tag:blogger.com,1999:blog-6496957121381481784.post7818502188034044031..comments2022-04-10T18:38:08.468-07:00Comments on Efeitos Jurídicos: Os institutos da conexão e da continência podem ser reconhecidos de ofício pelo juiz?Rogério de Lima Matos.http://www.blogger.com/profile/11872654262554791199noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-6496957121381481784.post-36851410965912598462014-06-20T16:14:14.040-07:002014-06-20T16:14:14.040-07:00PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERR...PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONEXÃO. ADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.<br />1. A conexão pode ser alegada por qualquer das partes ou ser reconhecida de ofício pelo juízo. É hipótese comum sua alegação pelo autor na petição inicial, momento em que já solicita a distribuição por dependência prevista no art. 253, I, do CPC.<br />2. Há, no ponto, uma diferenciação importante a ser feita entre a alegação de modificação de competência e a invocação de incompetência relativa. Na primeira situação, o réu pretende a reunião de processos conexos, podendo arguí-la, desde logo, em sede de preliminar da contestação, uma vez que, nesse caso, parte da premissa de que o juízo era competente e, por conta da conexão, a competência deve ser prorrogada (art. 301, VII, CPC). O réu, nessa hipótese, invoca a conexão. Ao revés, quando sua pretensão mediata reside no reconhecimento da não ocorrência da conexão, que deu azo - a seu ver - à distribuição equivocada do processo, deve fazê-lo por meio de exceção de incompetência (artigos 307 e seguintes do CPC), uma vez que a premissa básica de seu raciocínio e o seu objetivo imediato são exatamente a incompetência relativa do juízo.<br />3. A despeito da adequação da exceção de incompetência para impugnação à distribuição por dependência calcada na conexão - haja vista ser a declaração de incompetência o escopo direto do réu -, no caso concreto as demandas guardam entre si relação de conexão, apontando para a competência do Juízo da comarca de Brasília.<br />4. Recurso especial não provido.<br />(REsp 1156306/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 03/09/2013)<br />Eduardo Lucas Vieirahttps://www.blogger.com/profile/10150900538414260428noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6496957121381481784.post-33234326693287716822014-06-20T16:09:07.832-07:002014-06-20T16:09:07.832-07:00Good!Good!Eduardo Lucas Vieirahttps://www.blogger.com/profile/10150900538414260428noreply@blogger.com