tag:blogger.com,1999:blog-64969571213814817842024-03-13T05:52:56.511-07:00Efeitos JurídicosRogério de Lima Matos.http://www.blogger.com/profile/11872654262554791199noreply@blogger.comBlogger18125tag:blogger.com,1999:blog-6496957121381481784.post-25885646476568150802013-07-17T08:41:00.001-07:002013-07-17T08:44:59.940-07:00EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: POSSIBILIDADE?<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<br /></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">A execução provisória
está regulamentada pelo Código de Processo Civil no Artigo 475-O.
Diz-se provisória porque o título que fundamenta a execução
(judicial ou extrajudicial), está sujeito a ser desfeito, em razão
de ainda haver discussão judicial a seu respeito.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">Característica marcante
da execução provisória é o fato de que “o levantamento de
depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação
de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado
dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo
juiz e prestada nos próprios autos” (Art. 475-O, III).</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">Há dois conceitos de
execução provisória, que podem ser extraídos do diploma
processualista, caso se trate execução de título judicial ou
execução de título extrajudicial.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<br /></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">1. <u><b>Execução
Provisória de Título Judicial</b></u>. </span></span>
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">Primeiramente, temos o
Art. 475-I, § 1º, CPC:</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;"><span style="color: red;"><i>§
1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e
provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso
ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)</i></span>.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">Percebe-se que a execução
de título judicial será provisória quando ainda pendente recurso
interposto contra a decisão prolatada. A execução é provisória
porque ainda há possibilidade da sentença vir a ser “derrubada”,
caso provido o recurso contra ela interposto.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">Assim, por exemplo,
prolatada uma sentença em um processo de conhecimento e interposta
uma apelação pela parte que sucumbiu, apelação essa não dotada
de efeito suspensivo, pode o vencedor na demanda proceder à execução
do julgado, mas essa execução será provisória, com as regras do
Artigo 475-O do CPC. </span></span>
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">A principal
característica dessa execução provisória de título judicial é a
ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda. Isso porque,
se ela transitou em julgado, a execução será definitiva.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">Por outro lado, não
caberá execução se contra a decisão foi interposto um recurso com
efeito suspensivo, pois, se foi atribuído efeito suspensivo ao
recurso, nenhum efeito produzirá o julgado, pelo menos até o
julgamento da impugnação.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<br /></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">2. <u><b>Execução
Provisória de Título Extrajudicial</b></u>.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">A execução fundada em
título extrajudicial, em princípio, é definitiva. Toda execução
de título extrajudicial começa definitiva. Tal assertiva é de
simples entendimento, pois não há como se imaginar que um título
extrajudicial seja provisório.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">Todavia, segundo o Artigo
587 do Código de Processo Civil, com redação alterada no ano de
2006 pela Lei nº 11382/2006, há possibilidade de se falar em
execução provisória de título executivo extrajudicial quando
ainda em trâmite sentença de improcedência dos embargos do
executado, quando recebidos com efeito suspensivo:</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=6496957121381481784" name="art587"></a>
<span style="color: red;"><span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;"><i>Art.
587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é
provisória enquanto pendente apelação da sentença de
improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito
suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).</i></span></span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">Em apertada síntese,
para ser provisória a execução de título extrajudicial deve
preencher os seguintes requisitos: (1) <b>O executado tem que
ingressar com embargos à execução</b>; (2) <b>O juiz vai ter que
conceder efeito suspensivo aos embargos</b> (não é mais ope legis:
é ope judicis: depende do reconhecimento de requisitos que serão
analisados pelo juiz – não é todo embargos à execução que tem
efeito suspensivo – requisitos do Artigo 739-A, § 1º, CPC); (3)
<b>Que nos embargos seja proferida uma sentença de improcedência</b>:
o embargante perdeu os embargos. (4) <b>Apelação do
embargante-executado contra essa sentença</b>. Durante o trâmite
dessa apelação a execução seguirá de forma provisória.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">Cabe ressaltar que parte
da doutrina critica essa hipótese de execução de título
extrajudicial, pois que estaria dando tratamento desfavorável ao
exequente que tem maiores motivos para receber tratamento favorável.
</span></span>
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">Isso porque, em uma
execução que era definitiva e passou a ser provisória, o exequente
tem a seu favor o título executivo e a sentença de improcedência
dos embargos: e o executado, por outro lado, tem a seu favor apenas
as suas alegações recursais da apelação. Essa apelação pode ser
provida, mas o exequente tem, segundo a doutrina, muito mais motivos
para ser tutelado do que o executado. </span></span>
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">Todavia, não cabe aqui
entrar nessa seara, já que o objetivo do trabalho é analisar a
possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<br /></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;"><u><b>3. Execução
provisória contra a Fazenda Pública</b></u>. </span></span>
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">3.1. No tocante às
<u><b>obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa,</b></u> a
execução contra a Fazenda Pública não tem qualquer especialidade.
Executa a Fazenda nessas obrigações como se executa qualquer
devedor. A execução provisória vai ser comum: executa
provisoriamente a Fazenda nessas obrigações do mesmo jeito que
executa provisoriamente o particular.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<br /></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">3.2. Já no que se refere
às <u><b>obrigações de pagar quantia</b></u> há algumas
especialidades: tem o problema da impenhorabilidade e
inalienabilidade dos bens públicos; o Artigo 100 da CF prevê, no §
1º, o sistema da execução por precatórios; e no § 3º o sistema
da execução pelo Requisição de Pequeno Valor – RPV:</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="color: red;"><span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;"><i>Art.
100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.</i></span></span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="color: red;">…</span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="color: red;"><span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;"><i>3º
O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer
em virtude de sentença judicial transitada em julgado. </i></span></span></span>
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">Significa dizer que para
expedir o precatório precisa do trânsito em julgado. O mesmo ocorre
com o RPV. Se as duas formas de execução de pagar quantia contra a
Fazenda Pública exigem o trânsito em julgado, teremos sempre uma
execução definitiva. Antes disso não tem meios para executar a
Fazenda. Constitucionalmente a obrigação de pagar a Fazenda depende
do trânsito em julgado. <span style="font-weight: normal;">Também
não cabe execução provisória durante o trâmite do reexame
necessário, pois o reexame necessário suspende os efeitos da
sentença</span>.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;"><span style="font-weight: normal;">Foi
a partir da edição da E</span><span style="font-weight: normal;"><span style="background: transparent;">C
30/2000 que não mais se afigura possível a execução provisória
contra a Fazenda Pública. A razão dessa regra está na
circunstância de que, uma vez inscrito o correlato precatório, o
crédito passa a integrar o orçamento respectivo, devendo ter um
única destinação, qual seja, o efetivo pagamento à parte
favorecida.</span></span></span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
“<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">Daí a EC 30 exigir o
prévio trânsito em julgado, com vistas, inclusive, a resguardar o
interesse público no pagamento de verbas orçamentárias,
evitando-se o desvio despropositado de destinações mais úteis e
vantajosas à consecução de finalidades igualmente públicas.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">Em outras palavras, não
atende o interesse público a destinação de verba para pagamento de
precatório inscrito provisoriamente, tornando indisponível um valor
que poderia ter outra destinação, já que é incerto que realmente
será pago ao credor, em vista da possível modificação do status
quo, decorrente de eventual provimento de algum recurso interposto
ou, até mesmo, de modificação da sentença no reexame necessário.”</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">É o teor do § 5º do
Art. 100, CF:</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="color: red;"><span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;"><i>§
5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos,
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se
o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus
valores atualizados monetariamente.</i></span></span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">A Lei de Responsabilidade
Fiscal impõe severas penas ao ente público que não concretizar o
dispêndio da quantia inscrita – Art. 30, § 7º:</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;"><span style="color: red;"><i>§
7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida
consolidada, para fins de aplicação dos limites</i></span>.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
“<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">Inscrito o crédito,
deverá ser efetuado o pagamento correspondente, sob pena de ensejar
ao ente federativo, que ultrapasse os limites fixados para a dívida,
sérias restrições, a exemplo da proibição de operações de
crédito, com limitações de empenho. Em havendo pagamento, não
raras são as hipóteses de irreversibilidade do levantamento do
dinheiro pelo particular, sobrevindo acórdão que anule ou reforme a
sentença provisoriamente executada.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="background: transparent; line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">É exatamente por isso
que não se possibilita a inscrição provisória do crédito
constituído contra a Fazenda Pública. <span style="font-weight: normal;"><span style="background: transparent;">Na
verdade, são aspectos materiais – de Direito Público – que
impedem a inscrição, não vindo a pelo cogitar-se da incidência
das regras encartadas no diploma processual civil. Até porque,
segundo a tendência moderna do processo civil, se deve considerar
sua aplicação como um instrumento de realização do direito
material, utilizando-se de tutelas diferenciadas, a depender do
direito material aplicado. E, como as regras do direito material
impedem a inscrição provisória, não há como se falar em execução
provisória na espécie, muito embora haja sua previsão no CPC</span></span>.”</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">O STJ assim já decidiu:</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">STJ AGRMC 618: <span style="color: red;"><i>PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. EFEITOS
SOBRE A EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. A execução de decisão pendente de julgamento do
recurso especial </i></span><span style="color: red;"><i><u><b>é
provisória, o que impossibilita a expedição de precatório, seja
originário ou complementar. Precatório é ordem de pagamento de
verba pública, cuja emissão só é possível se o débito for
líquido e certo, circunstâncias inexistentes enquanto não se
concretizou o trânsito em julgado da decisão</b></u></i></span><span style="color: red;"><i>.
Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 618/SP, Rel. MIN. PEÇANHA
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/1998, DJ 28/06/1999, p. 74)</i></span>.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">STJ RESP 447406: <span style="color: red;"><i>PROCESSO
CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - ARTS. 730 E 731
DO CPC - ART. 100 § 1º DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 30/00.
1. </i></span><span style="color: red;"><i><u><b>A EC 30/00, ao inserir
no § 1º do art. 100 da CF/88 a obrigação de só ser inserido no
orçamento o pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas
em julgado, extinguiu a possibilidade de execução provisória.</b></u></i></span><span style="color: red;"><i>
2. Releitura dos arts. 730 e 731 do CPC, para não se admitir, contra
a Fazenda Pública, execução provisória. 3. Recurso especial
conhecido e provido</i></span>.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">Também não há que se
falar em execução provisória nas hipóteses de dispensa do
precatório, previstas no Art. 100, § 3º, da CF, pois nessas
hipóteses o que há é apenas dispensa de expedição do precatório
e não do trânsito em julgado da decisão. Daí que a execução das
obrigações definidas em lei como de pequeno valor também depende
do prévio trânsito em julgado da decisão condenatória.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">Todavia, doutrinadores
trabalham com a possibilidade de se ajuizar uma execução provisória
contra a Fazenda Pública, procedendo-se com a liquidação da
sentença e citação do ente público para que ofereça embargos.
Mas encerrado o procedimento da execução, deve-se aguardar a
finalização dos embargos, já que só a partir do trânsito em
julgado é que poderá haver a expedição de precatório.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">Por essa razão é que
alguns autores admitem a possibilidade de execução provisória
contra a Fazenda Pública apenas no que se refere ao processamento da
demanda executiva. A expedição do precatório é que ficaria
dependendo do trânsito em julgado da sentença proferida no processo
de conhecimento. A finalidade da execução provisória, aqui, seria
tão somente a de adiantar o processamento da execução contra a
Fazenda Pública, eliminando uma etapa futura.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">Parece razoável esse
entendimento, se analisarmos sob a ótica da celeridade, razoável
duração do processo e razoabilidade, já que se estaria adiantando
um procedimento futuro. </span></span>
</div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">Por outro lado, parece
que tal entendimento resta indevido sob a análise da possibilidade
de provimento do recurso interposto pela Fazenda Pública, o que
ocasionaria de todo inútil a atividade jurisdicional realizada. E se
estamos a falar de Fazenda Pública como executada, penso que mais
razoável seria esperar a consolidação do título para após
iniciar o procedimento executivo, pois que o risco de não
recebimento é mínimo, em que pese a burocracia dos precatórios.
Tem-se também o fato da supremacia do interesse público, inerente à
atividade administrativa exercida pela Fazenda Pública. Assim,
entendo por não cabível a execução provisória contar a Fazenda
Pública, em que pese o STJ já ter decidido de modo contrário.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">Caso, porém, a execução
provisória tenha sido proposta antes da EC 30/2000, não incide o
óbice constitucional, viabilizando-se o seu processamento.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">STJ MC 6489: <span style="color: red;"><i>PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO
ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/2000. POSSIBILIDADE. 1. </i></span><span style="color: red;"><i><u><b>A
Emenda Constitucional n. 30 deu nova redação ao §1º do art. 100
da Constituição para estabelecer, como pressuposto da expedição
de precatório ou da requisição do pagamento de débito de pequeno
valor de responsabilidade da Fazenda Pública, o trânsito em julgado
da respectiva sentença. 2. Há de se entender que, após a Emenda
30, limitou-se o âmbito dos atos executivos, mas não foi
inteiramente extinta a execução provisória. Nada impede que se
promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a
liquidação da sentença, e que a execução (provisória) seja
processada até a fase dos embargos (CPC, art. 730, primeira parte)
ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do
título executivo, se os embargos não forem opostos, ou forem
rejeitados. 3. Em relação às execuções provisórias iniciadas
antes da edição da Emenda 30, não há a exigência do trânsito em
julgado como condição para expedição de precatório</b></u></i></span><span style="color: red;"><i>.
Precedentes do STF e do STJ</i></span>.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">Lembrando que essas
considerações aplicam-se somente à execução por quantia certa
proposta contra a Fazenda Pública, porquanto é nesse tipo de
execução que se adota a sistemática do precatório. Em se tratando
de outro tipo de execução que não seja destinado ao pagamento de
quantia em dinheiro, admite-se livremente a execução provisória.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<br /></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;"><u><b>REFERÊNCIAS</b></u>.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;">A Fazenda Pública em
Juízo. Leonardo José Carneiro Cunha – 8ª edição.</span></span></div>
<div align="JUSTIFY" class="western" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.53cm;">
<span style="font-family: Arial, sans-serif;"><span style="font-size: small;"><span style="font-family: Arial, sans-serif;">Curso
de Direito Processual Civil. Fredie Didier Júnior. Vol. I. 11ª
edição.</span> </span></span>
</div>
Rogério de Lima Matos.http://www.blogger.com/profile/11872654262554791199noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-6496957121381481784.post-77358100494654287912013-04-22T19:30:00.003-07:002013-04-22T19:34:12.122-07:00Princípio da boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ em todas as áreas do direito<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
"Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
“Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito”, completa o magistrado. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
A partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
Ele alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<strong sab="195">Contradição </strong></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
Ao julgar um recurso especial no ano passado (REsp 1.192.678), a Terceira Turma decidiu que a assinatura irregular escaneada em uma nota promissória, aposta pelo próprio emitente, constitui “vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa”. O emitente sustentava que, para a validade do título, a assinatura deveria ser de próprio punho, conforme o que determina a legislação. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
Por maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Sanseverino, aplicou o entendimento segundo o qual “a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé”. É o chamado <em sab="200">venire contra factum proprium</em> (exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente). </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
No caso, o próprio devedor confessou ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Por isso, a Turma também invocou a fórmula <em sab="203">tu quoque</em>, de modo a impedir que o emitente tivesse êxito mesmo agindo contra a lei e invocando-a depois em seu benefício (aquele que infringiu uma regra de conduta não pode postular que se recrimine em outrem o mesmo comportamento). </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<strong sab="206">Seguro de vida</strong></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
O STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que a seguradora não pode extinguir unilateralmente contrato renovado por vários anos. Num dos casos julgados na Terceira Turma em 2011 (REsp 1.105.483), os ministros entenderam que a iniciativa ofende o princípio da boa-fé. A empresa havia proposto à consumidora, que tinha o seguro de vida havia mais de 30 anos, termos mais onerosos para a nova apólice. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofendia os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
O julgamento foi ao encontro de precedente da Segunda Seção (REsp 1.073.595), relatado pela ministra Nancy Andrighi, em que os ministros definiram que, se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé objetiva. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
Neste caso, a Seção estabeleceu que os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<strong sab="217">Suicídio</strong></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
Em 2011, a Segunda Seção também definiu que, em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado (Ag 1.244.022). </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, mas não ficou provado que ele assinara o contrato já com a intenção de se matar e deixar a indenização para os beneficiários. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<strong sab="224">Plano de saúde </strong></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
Em outubro do ano passado, a Terceira Turma apontou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva quando o plano de saúde reajusta mensalidades em razão da morte do cônjuge titular. No caso, a viúva era pessoa de 77 anos e estava vinculada à seguradora como dependente do marido fazia mais de 25 anos (AREsp 109.387). </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
A seguradora apresentou novo contrato, sob novas condições e novo preço, considerado exorbitante pela idosa. A sentença, que foi restabelecida pelo STJ, considerou “evidente” que o comportamento da seguradora feriu o CDC e o postulado da boa-fé objetiva, “que impõe aos contratantes, desde o aperfeiçoamento do ajuste até sua execução, um comportamento de lealdade recíproca, de modo a que cada um deles contribua efetivamente para o atendimento das legítimas expectativas do outro, sem causar lesão ou impingir desvantagem excessiva”. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
Em precedente (Ag 1.378.703), a Terceira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, se uma pessoa contribui para um seguro-saúde por longo tempo, durante toda a sua juventude, colaborando sempre para o equilíbrio da carteira, não é razoável, do ponto de vista jurídico, social e moral, que em idade avançada ela seja tratada como novo consumidor. “Tal postura é flagrantemente violadora do princípio da boa-fé objetiva, em seu sentido de proteção à confiança”, afirmou. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<strong sab="233">Defeito de fabricação</strong></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
No ano passado, a Quarta Turma definiu que, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável (no caso, máquinas agrícolas) com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor), evidencia quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum (REsp 984.106). </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
legítima e razoável, fosse mais longo”, concluiu o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<strong sab="241">Bem de família em garantia</strong></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
Contraria a boa-fé das relações negociais o livre oferecimento de imóvel, bem de família, como garantia hipotecária. Esta é a jurisprudência do STJ. Num dos precedentes, analisado em 2010, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o ato equivalia à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabe ser inexequível, esvaziando-a por completo (REsp 1.141.732). </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
Por isso, a Terceira Turma decidiu que o imóvel deve ser descaracterizado como bem de família e deve ser sujeitado à penhora para satisfação da dívida afiançada. No caso, um casal figurava como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida pelo filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuíam e que lhes servia de residência. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<strong sab="248">Comportamento sinuoso </strong></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
O princípio da boa-fé objetiva já foi aplicado diversas vezes no STJ no âmbito processual penal. Ao julgar um habeas corpus (HC 143.414) em dezembro passado, a Sexta Turma não reconheceu a ocorrência de nulidade decorrente da utilização de prova emprestada num caso de condenação por tráfico de drogas. Isso porque a própria defesa do réu concordou com o seu aproveitamento em momento anterior. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva e invocou a proibição de comportamentos contraditórios. “Tendo em vista o primado em foco, por meio do qual à ordem jurídica repugna a ideia de comportamentos contraditórios, tendo em vista a anuência fornecida pela defesa técnica, seria inadequado, num plano mesmo de eticidade processual, a declaração da nulidade”, concluiu a ministra. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
Em outro caso (HC 206.706), seguindo voto do ministro Og Fernandes, a Sexta Turma reconheceu haver comportamento contraditório do réu que solicitou com insistência um encontro com o juiz e, após ser atendido, fora das dependências do foro, alegou suspeição do magistrado em razão dessa reunião. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<strong sab="257">Mitigar o prejuízo</strong></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
Outro subprincípio da boa-fé objetiva foi invocado pela Sexta Turma para negar um habeas corpus (HC 137.549) – o chamado dever de mitigar a perda (<em sab="260">duty to mitigate the loss</em>). No caso, o réu foi condenado a prestar serviços à comunidade, mas não compareceu ao juízo para dar início ao cumprimento, porque não foi intimado em razão de o endereço informado no boletim de ocorrência estar incorreto. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
O juízo de execuções ainda tentou a intimação em endereço constante na Receita Federal e na Justiça Eleitoral, sem sucesso. Por isso, a pena foi convertida em privativa de liberdade. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar a questão, invocou a boa-fé objetiva. Para ela, a defensoria pública deveria ter informado ao juízo de primeiro grau o endereço correto do condenado. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
“A bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as partes no processo, cumpriria ao paciente e sua defesa informar ao juízo o endereço, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se perdendo em inúteis diligências para a sua localização”, afirmou a magistrada. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<strong sab="267">Boa-fé da administração</strong></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
O princípio da boa-fé permeia a Constituição e está expresso em várias leis regedoras das atividades administrativas, como a Lei de Licitação, Concessões e Permissões de Serviço Público e a do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
A doutora em direito administrativo Raquel Urbano de Carvalho alerta que, se é certo que se exige boa-fé do cidadão ao se relacionar com a administração, não há dúvida da sua indispensabilidade no tocante ao comportamento do administrador público. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
E quando impõe obrigações a terceiros, “é fundamental que a administração aja com boa-fé, pondere os diferentes interesses e considere a realidade a que se destina sua atuação”. Para a doutrinadora, é direito subjetivo público de qualquer cidadão um mínimo de segurança no tocante à confiabilidade ético-social das ações dos agentes estatais. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<strong sab="276">Desistência de ações </strong></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
A julgar mandado de segurança impetrado por um policial federal (MS 13.948), a Terceira Seção decidiu que a conduta da administração atacada no processo ofendeu os princípios da confiança e da boa-fé objetiva. No caso, o ministro da Justiça exigiu a desistência de todas as ações antes de analisar os pedidos de apostilamento do policial e, posteriormente, indeferiu a pretensão ao fundamento de inexistência de provimento judicial que amparasse a nomeação. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
Conforme destacou o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, a atitude impôs prejuízo irrecuperável ao servidor: “Apesar da incerteza quanto ao resultado dos requerimentos, o pedido de desistência acarretou a extinção dos processos, com resolução do mérito, inclusive da demanda que lhe garantia a nomeação ao cargo, ceifando qualquer possibilidade de o impetrante ter um julgamento favorável, pois a apelação não havia, ainda, sido julgada.” </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
Em seu voto, o ministro ainda destacou doutrina que invoca como justificativa à proteção da boa-fé na esfera pública a impossibilidade de o estado violar a confiança que a própria presunção de legitimidade dos atos administrativos traz, agindo contra <em sab="283">factum proprium</em>. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<strong sab="286">Verbas a título precário</strong></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
A Lei 8.112/90 prevê a reposição ao erário do pagamento feito indevidamente ao servidor público. O STJ tem decidido neste sentido, inclusive, quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva (REsp 1.263.480). </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
No julgamento do AREsp 144.877, a Segunda Turma determinou que um servidor público que recebeu valores indevidos, por conta de decisão judicial posteriormente cassada, devolvesse o dinheiro à Fazenda Pública. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
Essa regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios como a boa-fé. Sua aplicação, por vezes, tem impedido que valores que foram pagos indevidamente sejam devolvidos. É o caso, por exemplo, do recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração. </div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="conteudo_texto" sab="182" style="text-align: justify;">
“Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário”, esclareceu o ministro Humberto Martins, no mesmo julgamento."</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
REFERÊNCIAS: STJ, noticiário 17/03/2013. Processos: REsp 1192678; REsp
1105483; REsp 1073595; Ag 1244022; AREsp 109387; Ag 1378703; REsp 984106; REsp
1141732; HC 143414; HC 206706; HC 137549; MS 13948; REsp 1263480; AREsp
144877</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<script sab="297">
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<br />');
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</div>
Rogério de Lima Matos.http://www.blogger.com/profile/11872654262554791199noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-6496957121381481784.post-88926381828956147582013-04-08T05:04:00.001-07:002013-04-08T05:04:05.591-07:00Princípio da Não Culpabilidade. Informativo nº 619 STF.
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">A exclusão de candidato
regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de
haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no
entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o
postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º,
inciso<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>LVII, da Lei Fundamental da
República. </span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime
indigitado como grave, e até que sobrevenha sentença penal condenatória
irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação
constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. </span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Ninguém pode
ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja
prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão
judicial condenatória transitada em julgado.</span><span style="font-family: Calibri;"> </span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">O correto é mesmo
falar em <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">princípio da presunção de
inocência</b> (tal como descrito na Convenção Americana), <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">não em princípio da não-culpabilidade</b> (esta última locução tem
origem no fascismo italiano, que não se conformava com a ideia de que o acusado
fosse, em princípio, inocente).</span><span style="font-family: Calibri;"> </span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Do princípio da presunção de
inocência (‘todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua
culpabilidade’) emanam duas regras<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="background: yellow; mso-highlight: yellow;">: (a) regra de tratamento</span></b>
e <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="background: lime; mso-highlight: lime;">(b) regra probatória</span></b>. ‘Regra de tratamento’: o
acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final
da sentença condenatória (CF, art. 5°, LVII). </span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">O acusado, por força da regra que
estamos estudando, tem o direito de receber a devida ‘consideração’ bem como o
direito de ser tratado como não participante do fato imputado. Como ‘regra de
tratamento’, a presunção de inocência impede qualquer antecipação de juízo
condenatório ou de reconhecimento da culpabilidade do imputado, seja por
situações, práticas, palavras, gestos etc., podendo-se exemplificar: a
impropriedade de se manter o acusado em exposição humilhante no banco dos réus,
o uso de algemas quando desnecessário, a divulgação abusiva de fatos e nomes de
pessoas pelos meios de comunicação, a decretação ou manutenção de prisão
cautelar desnecessária, a exigência de se recolher à prisão para apelar em
razão da existência de condenação em primeira instância etc. </span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">É contrária à
presunção de inocência a exibição de uma pessoa aos meios de comunicação vestida
com traje infamante. É o</span><span style="font-family: Calibri;"> </span><b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="background: aqua; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%; mso-highlight: aqua;">efeito irradiante da presunção de inocência</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">,
que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal.</span><span style="font-family: Calibri;">
</span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Esse
postulado constitucional alcança quaisquer medidas restritivas de direitos,
independentemente de seu conteúdo ou do bloco que compõe, se de direitos civis
ou de direitos políticos.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"></span> </div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Referência:</span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Informativo nº 619 Supremo Tribunal Federal.</span></div>
Rogério de Lima Matos.http://www.blogger.com/profile/11872654262554791199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6496957121381481784.post-82279200306360049192013-01-15T16:19:00.001-08:002013-01-15T16:19:30.051-08:00A desistência da ação no caso de não ter sido apresentado defesa por parte do Réu e a necessidade de sua concordância.<br />
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Desistência da ação é causa
de extinção do processo sem resolução do mérito, trazida pelo Artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Apesar do diploma processualista se
referir a “desistência da ação”, na verdade o que há é desistência do processo,
sendo que nada impede que o autor proponha novamente a mesma demanda
anteriormente desistida.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Desistência é ato unilateral
do demandante que, a princípio não necessita de concordância do réu. No
entanto, a desistência precisa ser homologada pelo juiz, para que possa
produzir seus efeitos, sendo certo que o que o autor pede não é a desistência
em si, mas sim a sua homologação em juízo, a teor do que dispõe o Artigo 158, §
único do CPC.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Segundo dispõe o Artigo 267,
§ 4º, do CPC, <i style="mso-bidi-font-style: normal;">depois de decorrido o prazo
para a resposta o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da
ação</i>.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Realizando uma interpretação
literal desse dispositivo poderia se chegar à conclusão de que sempre que
transcorrido o prazo para a resposta haveria necessidade de consentimento do
réu para que a desistência fosse homologada. Porém, não é exatamente essa a
intenção da norma.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Deve-se levar em
consideração o fato de que o prazo para a resposta pode se escoar e o réu não
tenha apresentado defesa, ou seja, trata-se de réu revel.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">O certo é que é o
oferecimento da defesa, mesmo que não tenha esgotado o prazo, que serve de base
para saber se há necessidade de consentimento do réu, e não o simples
escoamento do prazo para resposta, conforme dicção do diploma processualista
acima transcrito.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Ainda
que o prazo para resposta tenha escoado, “não é necessário contar com a
concordância do réu para a desistência da ação, na eventualidade de haver
revelia</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">. Apenas se exige a aquiescência do réu quanto à
desistência da ação, caso ele tenha efetivamente ajuizado contestação no prazo
legal”. <o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Além do mais, é<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"> “desnecessário intimar o réu revel para se
pronunciar acerca da desistência da ação, porquanto sua contumácia indica a
falta de pretensão em obter uma sentença de improcedência, demonstrando não
despontar interesse seu concernente ao recebimento de uma sentença de mérito,
sendo-lhe indiferente a análise pelo juiz do pedido formulado pelo autor da
petição inicial”</b>.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Trata-se da chamada
preclusão lógica: praticado um ato incompatível com o desejo de ver apreciado o
mérito, não poderá o réu discordar da desistência da ação no intuito de
pretender um julgamento da lide, sendo, portanto, desnecessária a sua
intimação.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Insta salientar, ainda, que
essa necessidade de consentimento do réu que tenha apresentado defesa decorre
do conceito de ação encampado por Liebman e trazido pelo CPC brasileiro e que
consiste no direito a uma sentença de mérito.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Se o autor, ao ingressar com
uma ação, tem direito de ver uma sentença de mérito, também o réu, ao
apresentar uma contestação, terá direito de ver a demanda alcançar a resolução
do mérito. O réu que contesta dispõe, de igual forma, do direito de ter uma
sentença de mérito à lide. O réu que não contesta, não. Por isso que a
necessidade de concordância é somente em relação ao réu que apresentou defesa.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Cabe ressaltar, por fim, que
a homologação da desistência só pode ocorrer até a prolação da sentença de
mérito. Prolatada a sentença não há possibilidade de se desistir do processo.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><o:p> </o:p></span></div>
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><strong><u>REFERÊNCIAS</u></strong>:<o:p></o:p></span><br />
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">A Fazenda Pública em Juízo.
Leonardo José Carneiro Cunha – 8ª edição.<o:p></o:p></span><br />
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Curso de Direito Processual
Civil. Fredie Didier Júnior. Vol. I. 11ª edição.<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><o:p></o:p></b></span>Rogério de Lima Matos.http://www.blogger.com/profile/11872654262554791199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6496957121381481784.post-82193495419704175192012-02-26T05:11:00.002-08:002012-02-26T05:11:53.500-08:00Litisconsórcio facultativo impróprio e a sua relação com o litisconsórcio multitudinário.<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Litisconsórcio</span></u></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> é a reunião de vários autores e/ou vários réus em uma mesma relação jurídica processual. Sempre que houver uma pluralidade de pessoas em um dos polos do processo diz-se que eles são litisconsortes. Pode existir litisconsórcio quando vários autores ingressam com a mesma demanda (<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>litisconsórcio ativo</u></b>), bem como quando vários réus são indicados pelo autor na petição inicial (<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>litisconsórcio passivo</u></b>).<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">O litisconsórcio é <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>necessário</u></b> quando a presença de todos os litigantes é essencial para a solução da demanda, isto é, sem a presença de todos os autores ou de todos os réus (todos citados) o processo não pode ter uma sentença de mérito válida. A ausência de algum dos litisconsortes necessários implica a extinção do processo sem resolução do mérito.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">O oposto do litisconsórcio necessário é o litisconsórcio facultativo. Diz-se que há <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>litisconsórcio facultativo</u></b> quando, apesar de não haver obrigatoriedade de pluralidade de partes, tal pluralidade deriva de escolha ou vontade de quem propõe a demanda. A ação pode ser proposta por vários autores ou contra vários réus dentro de um mesmo processo ou em processos distintos.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">No litisconsórcio facultativo há o exercício de diversos direitos de ação, que poderiam ser oferecidos em processos diferentes para cada litisconsorte. Como exemplo, “A” propõe uma única demanda contra “C”, “D” e “E” (litisconsortes passivos facultativos); todavia “A” poderia escolher propor uma demanda contra “C”, outra demanda contra “D” e outra demanda contra “E”. <o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Não há, no litisconsórcio facultativo, a obrigatoriedade (a necessariedade) de formação do litisconsórcio.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Quanto ao regramento do litisconsórcio, estabelece o Artigo 46 do Código de Processo Civil:<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">“Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão”.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">O inciso I acima trata do litisconsórcio por <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>COMUNHÃO</u></b>, onde os interesses são comuns (ex.: litisconsórcio dos condôminos, dos credores solidários); os incisos II e III nos revelam o litisconsórcio por <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>CONEXÃO</u></b>, em que os interesses são distintos, mas estão ligados entre si (ex.: mãe e filho em litisconsórcio contra o pai: o filho quer reconhecimento de paternidade e a mãe ressarcimento das despesas do parto); por fim, o inciso IV nos revela o litisconsórcio por <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>AFINIDADE</u></b>, onde as pessoas são reunidas em razão de se encontrarem em situações parecidas (ex.: contribuintes de um mesmo tributo; vários consumidores vão a juízo para não pagar taxa de telefonia).<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Esse litisconsórcio por afinidade está intimamente relacionado com as chamadas <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">causas repetitivas</b>, isto é, <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">causas de massas</b> em que dezenas, centenas ou até milhares de pessoas encontram-se em uma mesma situação, procurando elas o poder judiciário com o mesmo fundamento de fato e de direito.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">No CPC de 1939 o réu poderia recusar o litisconsórcio por afinidade ativo. Isso queria dizer que o réu tinha o direito de não ver-se processado por vários autores em uma mesma relação jurídica processual, quando a hipótese fosse de afinidade. Por isso que se dizia, à época, que o litisconsórcio por afinidade ativo era um litisconsórcio recusável, também chamado de <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">litisconsórcio facultativo impróprio – era direito potestativo do réu recusar o litisconsórcio.</b><o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">O CPC 1973, em sua redação original, eliminou a possibilidade de recusa do litisconsórcio pelo réu. Todavia, nas décadas de 70 e 80, com o crescente fluxo do sistema econômico, muita gente passou a ingressar no mercado de consumo, gerando, de consequência, problemas de “massa”, de “multidão”. Vários consumidores eram titulares de relações jurídicas em comum (afinidade) e ingressavam conjuntamente em juízo com o objetivo de solucionar os problemas enfrentados.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">É aí que surge o chamado <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO</u></b>, que nada mais é do que um litisconsórcio facultativo com multidão de partes. <o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Com esse fenômeno, veio o legislador e resgatou a possibilidade de o réu não aceitar esse litisconsórcio, inserindo em 1994 o Parágrafo Único no Artigo 46 acima transcrito, onde o juiz pode limitar o número de litisconsortes facultativos quando a quantidade de autores comprometer a rápida solução dos litígios ou dificultar a defesa.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">O juiz pode limitar de ofício, mas o réu também pode formular esse pedido de limitação do litisconsórcio multitudinário facultativo antes de efetuar a defesa. Isso significa que, hoje, <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>litisconsórcio facultativo impróprio</u> é essa possibilidade de o réu recusar a formação desse litisconsórcio multitudinário</b>. <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>Apesar de haver litisconsórcio ativo, este é facultativo e o réu pode recusar ele quando multitudinário: daí ser denominado impróprio</u></b>.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">REFERÊNCIAS:<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 18ª edição, 2008, Lumen Juris.</span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Editora Juspodivm, 11ª edição, 2009.</span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Editora Forense, 51ª edição, 2010.<o:p></o:p></span></div>Rogério de Lima Matos.http://www.blogger.com/profile/11872654262554791199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6496957121381481784.post-78185021880340440312012-01-21T05:44:00.000-08:002012-01-21T05:45:10.126-08:00Os institutos da conexão e da continência podem ser reconhecidos de ofício pelo juiz?<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Conexão ou continência é o nome que se dá a uma relação de semelhança entre causas distintas que estão tramitando. Se as causas são semelhantes é conveniente que sejam reunidas em um único juízo, para que esse processe e julgue ambas as causas: é uma medida de economia processual (por exemplo as provas serão as mesmas) e também medida para evitar desarmonia nas decisões.<o:p></o:p></span><br />
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">A matéria é regulada pelo Código de Processo Civil, nos Artigos 102 a 106, podendo-se destacar o conceito legal tanto de continência como de conexão, nos Artigos 103 e 104:<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Art. 103.<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Art. 104.<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">O principal efeito da conexão /continência é gerar a reunião dos processos em um único juízo para processamento simultâneo das causas = um juiz perde a competência para julgar a causa e o outro ganha a competência para julgar a outra causa = modificação da competência. <o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Essa modificação da competência só pode se dar se a competência for relativa – o juiz só pode perder a sua competência relativa. Conexão e continência mudam competência relativa.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Como a incompetência relativa o juiz não pode reconhecer de ofício, mas somente após provocação da parte (por meio de exceção de incompetência), surge a dúvida se a conexão e a continência também seria somente reconhecida pelo juiz após provocação da parte. <o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Todavia, a conexão e a continência pode sim ser reconhecida de ofício pelo juiz.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">A competência retirada de um juízo em razão da conexão ou da continência é atribuída ao outro de forma <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">absoluta</b> = <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">a competência para julgar a causa conexa é absoluta / funcional</b>. <o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Por conta disso, o juiz pode de ofício conhecer da conexão/continência mesmo sem provocação das partes. Qualquer das partes (autor ou réu) também pode suscitar conexão/continência. <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">Alegar conexão ou continência não é alegar incompetência relativa</b> (a incompetência relativa só o réu pode alegar). <o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Alegar conexão e continência é dizer que um juiz perdeu uma competência e o outro ganhou uma competência, que é absoluta</span></u></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">. Não se deve confundir, assim, alegação de conexão com alegação de incompetência relativa = são regimes diversos.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">REFERÊNCIAS:</span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Editora Juspodivm, 11ª edição, 2009.</span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Editora Forense, 51ª edição, 2010.<o:p></o:p></span></div>Rogério de Lima Matos.http://www.blogger.com/profile/11872654262554791199noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-6496957121381481784.post-54050485898243444222011-12-17T10:16:00.000-08:002011-12-17T10:16:11.356-08:00DIFERENÇAS ENTRE “AÇÃO DÚPLICE”, “PEDIDO CONTRAPOSTO” E “RECONVENÇÃO”.<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">São institutos que se parecem bastante, mas não se confundem.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">AÇÕES DÚPLICES</span></u></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">: são aquelas ações onde a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor ou réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Tal simultaneidade decorre da <strong>natureza da pretensão deduzida em juízo</strong>. É a pretensão levada ao judiciário que revela se a demanda é dúplice ou não.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Como exemplo podemos mencionar as ações possessórias e as ações divisórias, onde <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">NÃO</b> é necessário que o réu formule pedido expresso para si, pois a simples defesa já serve à obtenção do bem da vida. O simples ato de contestar já expressa um pedido contrário. Nessas hipóteses o réu <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">NÃO</b> exerce direito de ação: se o processo for extinto sem julgamento do mérito (carência de ação), <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">NÃO</b> haverá possibilidade de o réu aproveitar os atos processuais praticados para obter provimento favorável a sua pretensão.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Ação dúplice, assim é um tipo de demanda que veicula um tipo de direito que faz com que a contestação do réu seja também uma afirmação de direito dele. Quando um réu contesta uma ação dúplice, ele não simplesmente nega o direito afirmado pelo autor – vai além, afirma um direito dele. <o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">A defesa em uma ação dúplice é, ela mesma, também, um ato de ataque. Ao se defender, o réu está atacando. Com uma única conduta – defesa – o réu também ataca.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Deve-se ressaltar, antes de passar a explicar o pedido contraposto, que há doutrinadores que entendem que uma <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">ação pode ser dúplice tanto em um <u>sentido processual</u>, como em <u>sentido material</u></b>.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Em sentido <strong><u>material</u></strong> ação dúplice é o explicado acima: na ação dúplice material o réu se defende, só que esta defesa serve como ataque. Outro exemplo, para afastar qualquer dúvida, peguemos uma ação de oferta de alimentos, onde o genitor, na inicial, propõe certa quantia de alimentos. A defesa, por sua vez, vai alegar que aquela quantia é mínima e que o valor dos alimentos deveria ser maior = essa própria defesa já é um ataque.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Em sentido processual, ação dúplice corresponde ao pedido contraposto, que será analisado adiante. Antes, porém, vejamos o conceito de reconvenção.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">RECONVENÇÃO</span></u></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">: é o exercício do direito de ação por parte do réu, autônomo em relação ao pedido deduzido pelo autor, mas que se aproveita no arcabouço processual por este instaurado. Somente terá lugar se a relação debatida <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">NÃO</b> consistir numa ação dúplice. Deve-se obedecer ao disposto nos Artigos 282, 283 e 315 do Código de Processo Civil. Duas peças devem ser interpostas pelo réu: uma peça é a contestação (defesa) e outra é a reconvenção (ação).<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Como se vê, a reconvenção é verdadeiro exercício do direito de ação. Verdadeiro ataque do réu contra o autor, em demanda autônoma – há necessidade de elaboração de peça autônoma. Isto a diferencia das ações dúplices, visto que nestas não há o exercício do direito de ação.</span><span style="font-family: Calibri;"> </span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Não confundir reconvenção com ação dúplice. Reconvenção é só ataque, não é defesa. No sentido processual de pedido contraposto também não se confunde, embora se pareçam.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">PEDIDO CONTRAPOSTO</span></u></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> (para alguns corresponde à <strong>ação dúplice processual</strong>): de acordo com o pedido contraposto, implica-se a formulação de pedido, por parte do réu, <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">na mesma oportunidade de oferecimento de sua defesa</b>, sem a necessidade de utilização do procedimento próprio da via reconvencional. Na própria contestação o réu formula um pedido.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">HÁ</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> o exercício do direito de <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">AÇÃO</b>, mas <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">NÃO SE EXIGEM</b> as formalidades inerentes à reconvenção. É possível ao réu formular pedido em face do autor no momento de sua defesa, sem a necessidade de elaboração de peça autônoma com os requisitos dos Artigos 282 e 283, mas apenas na hipótese do pedido do réu ter como fundamento os mesmos fatos que já constituem objeto da lide. Eventual carência da ação do autor não impedirá a apreciação do pedido requerido pelo réu (porque é verdadeiro direito de ação).<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Pedido contraposto é a ação proposta pelo réu contra o autor no bojo da contestação. As ações nos juizados especiais e no procedimento sumário admitem pedido contraposto porque nelas o réu pode formular pedido contra o autor no bojo da contestação. <o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">REFERÊNCIAS:</span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Editora Juspodivm, 11ª edição, 2009.</span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">DIDIER JR. Fredie. Leituras Complementares de Direito Civil. Editora Juspodivm.</span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Editora Forense, 51ª edição, 2010.<o:p></o:p></span></div>Rogério de Lima Matos.http://www.blogger.com/profile/11872654262554791199noreply@blogger.com10tag:blogger.com,1999:blog-6496957121381481784.post-14651248058004575332011-11-21T14:46:00.001-08:002011-11-21T14:46:32.953-08:00Problemática de acesso à ordem jurídica justa. Três grandes ondas renovatórias no Processo Civil.<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">O princípio do devido processo legal, insculpido no Art. 5º, LIV, da CF, traz consigo a ideia de “processo justo”. Processo “devido” é processo “justo”. E para que seja justo o processo deve ser <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">adequado</b> e <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">efetivo</b>.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Sem que seja <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">adequado</b> (o meio deve ser capaz de alcançar o fim) e sem que seja <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">efetivo</b> (dar, efetivamente, a cada um o que é seu, segundo os ditames da justiça), não há que se falar em processo justo. Todos têm direito de acesso à justiça (princípio da inafastabilidade do judiciário), mas esse acesso deve ser permeado de garantias e obrigações que ensejem a possibilidade de utilização da justiça e da atuação da força do poder judiciário de forma ampla e eficaz.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Os juristas Mauro Cappelletti e Bryant Garth, tendo em mente essa ideia de processo justo, criaram o que ficou denominado de “ondas renovatórias do processo civil”. Essas “ondas renovatórias” tratam, na verdade, de uma espécie de aperfeiçoamento de acesso à justiça. São três as ondas renovatórias:<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">01) A primeira onda renovatória visou <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA PARA OS NECESSITADOS</u></b>. A determinação constitucional de que o Estado deve garantir <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">Assistência Judiciária aos necessitados</b> (Art. 5º, LXXIV, da CF, bem como a Lei nº 1.060/60) e a <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">criação das Defensorias Públicas</b>, concedendo-lhes maior autonomia (Art. 134 CF) caracterizam essa primeira onda renovatória. <o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-tab-count: 1;"> </span>Aqui preocupou-se, inicialmente, em garantir àqueles desprovidos de recursos financeiros a possibilidade de ingressarem no Poder Judiciário e litigarem em situação de igualdade com qualquer outro litigante. De nada adiantaria a existência do Poder Judiciário e o Processo Civil se o Estado não ensejasse a todos a oportunidade e os meios para que ingressassem no judiciário com reais chances de êxito.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-tab-count: 1;"> </span>É uma verdadeira <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA</b>, com o fim de proteger os hipossuficientes.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">02) Em um segundo momento, o que denominou-se de segunda onda renovatório, passou a perceber-se que preocupar-se apenas com as demandas individuais não significaria garantir, de forma plena, um acesso à ordem jurídica justa. Passou-se, então, a preocupar-se com as demandas coletivas, os direitos transindividuais. Assim, pode-se dizer que a segunda grande onda renovatória refere-se ao <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES COLETIVAS, NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS</u></b> (difusos, coletivos e individuais homogêneos).<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-tab-count: 1;"> </span>Inserem-se nesse campo a Ação Popular e a Ação Civil Pública, reguladas nas Leis 4.717/65 e 7.347/85, respectivamente. A necessidade de proteção efetiva dos bens jurídicos transindividuais e de atuação efetiva do judiciário de forma coletiva, impulsionaram a criação dessas demandas coletivas. Também o Código de Defesa do Consumidor pode ser mencionado como importante instrumento fruto dessa fase do processo civil.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-tab-count: 1;"> </span>Caracteriza-se essa atuação coletiva pela <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">legitimação extraordinária</b> (um legitimado extraordinário atua em nome dos titulares do direito transindividual discutido em juízo), bem como também pela natureza jurídica da sentença proferida em tais demandas, que podem se apresentar com efeitos erga omnes.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">03) Já a terceira grande onda, a qual estamos na atualidade, caracteriza-se pela <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO</u></b>. É a busca da maior efetividade da justiça. O aperfeiçoamento do serviço público da jurisdição. O Artigo 37, caput, da CF, diz que a administração deve buscar a eficiência. E o serviço público da jurisdição (serviços judiciários) não é diferente, devendo também almejar ao máximo o possível a eficiência na sua prestação.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-tab-count: 1;"> </span>O processo deve ser visto não como um fim em si mesmo, mas como meio utilizado para se chegar a determinado direito material. O poder público deve entender e estabelecer o processo com esse pensamento, criando mecanismos que o tornem rápido e eficaz, sem deixar de lado a necessidade de segurança jurídica.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-tab-count: 1;"> </span>De acordo com a concepção tradicional do Princípio da Inafastabilidade do Judiciário, todos têm direito de acesso à justiça. É uma visão <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">quantitativa</b>.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-tab-count: 1;"> </span>Hoje, esse princípio da inafastabilidade deve ser visto de forma <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">QUALITATIVA</b>, para que o acesso à justiça confira uma <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">tutela JUSTA, TEMPESTIVA E EFETIVA</b>. Não basta garantir o acesso ao judiciário, sendo curial que esse acesso seja de qualidade. <o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-tab-count: 1;"> </span>Não se pode olvidar, como dito, do princípio da segurança jurídica, que exige que o processo tenha maior duração para permitir maior discussão, produção de provas e melhor cognição da causa. Na verdade, a tutela deve ser justa, tempestiva e efetiva, mas a celeridade não pode ser o principal fim, devendo ser garantido aos litigantes um mínimo de direitos processuais aptos a tal finalidade.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-tab-count: 1;"> </span>Podem ser mencionados, como exemplo de atuação dessa terceira onda, a necessidade de duração razoável do processo, o aperfeiçoamento das leis do processo, a reforma do judiciário, os meios alternativos composição dos litígios (ex.: arbitragem, mediação e conciliação) e os juizados especiais.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-tab-count: 1;"> </span>O aperfeiçoamento do Poder Judiciário é de extrema importância para que se alcance a instrumentalidade do processo e a tão pretendida efetividade da justiça (acesso à ordem jurídica justa).<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">REFERÊNCIAS.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">BARROS, Guilherme Freire de Melo. Defensoria Pública – Lei complementar nº 80/1994. 2ª edição. Bahia: Juspodivm, 2010.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">GALLIEZ, Paulo. Princípios institucionais da defensoria pública. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009. <o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.<o:p></o:p></span></div>Rogério de Lima Matos.http://www.blogger.com/profile/11872654262554791199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6496957121381481784.post-20279413529392360562011-11-06T06:04:00.000-08:002011-11-06T06:04:58.770-08:00CONTEÚDO PESSOAL E CONTEÚDO PATRIMONIAL DO PODER FAMILIAR.<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Poder familiar pode ser conceituado como o conjunto de <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">DEVERES</b> e de <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">DIREITOS</b> que ambos os pais exercem no tocante à <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">PESSOA</b> e aos <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">BENS</b> dos filhos menores de 18 anos de idade. Assim, o poder familiar garante aos pais (a ambos, mesmo que estejam divorciados) certos direitos e obrigam-lhes a cumprir com certas obrigações com relação aos filhos, devendo sempre ter em vista que o objetivo é dar-lhes ampla proteção.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Como se percebe, é o Poder Familiar, em suma, exercido em duas vertentes: <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">quanto à <u>pessoa</u> dos filhos menores e quanto ao <u>patrimônio</u> dos filhos</b>. O regramento do Poder Familiar no Código Civil de 2002 está, em parte, nos Artigos 1.630 a 1.638. Diz-se em parte porque esses artigos estão relacionados apenas aos direitos e obrigações que tocam à <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">pessoa</b> dos filhos.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">No que se refere aos direitos e obrigações <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">patrimoniais</b>, o regramento é trazido nos Artigos 1.689 a 1.693. <o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">O conteúdo do Poder Familiar, dessa forma, é de ordem pessoal e de ordem patrimonial.</span><span style="font-family: Calibri;"> </span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">O poder familiar é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos genitores, em atenção ao princípio da paternidade responsável, insculpido no Art. 226, § 7º, CF.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Em relação à <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>pessoa</u></b> dos filhos menores é o que se chama de <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>CONTEÚDO PESSOAL DO PODER FAMILIAR</u></b>. O Artigo 1.634 traz esse conteúdo pessoal do Poder Familiar:<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>pessoa</u></b> dos filhos menores:<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">I - dirigir-lhes a <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">criação</b> e <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">educação</b>;<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">II - tê-los em sua <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">companhia</b> e <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">guarda</b>;<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">III - conceder-lhes ou negar-lhes <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">consentimento</b> para casarem;<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">IV - <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">nomear-lhes</b> <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">tutor</b> por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">V - <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">representá-los</b>, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">assisti-los</b>, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">VI - <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">reclamá-los</b> de quem ilegalmente os detenha;<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">VII - exigir que lhes prestem <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">obediência</b>, <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">respeito</b> e os <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">serviços próprios</b> de sua idade e condição.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Quando se fala em conteúdo pessoal o Poder Familiar está intimamente ligado à pessoa do filho, tendo os pais o direito de tê-los em sua companhia, dirigindo-lhes a criação, educação e orientando o seu crescimento. Não podem os pais olvidar-se dessas obrigações e devem sempre buscar um <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">crescimento sadio</b>, <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">adequado</b>, <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">feliz</b> e <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">livre de interferências negativas</b>, considerando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana como orientador dessas tarefas. <o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">O descumprimento desses deveres ou o abuso dos direitos pessoais podem ensejar a <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">extinção</b> do Poder Familiar, consoante o estabelecido no Artigo 1.638 do Código Civil.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Já com relação ao <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">patrimônio</b> dos filhos menores é o que se chama de <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>CONTEÚDO PATRIMONIAL DO PODER FAMILIAR</u></b>. É estabelecido nos Artigos 1.689 a 1.693, sob o título <i style="mso-bidi-font-style: normal;">Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores</i>. Assim é previsto tal direito no Artigo 1.689:<o:p></o:p></span></div><a href="http://4.bp.blogspot.com/-7JnUtlh4rrg/TraTb6w6qtI/AAAAAAAAAH8/d1T0hKPxGB8/s1600/PODER+FAMILIAR+IMAGEM.jpg" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://4.bp.blogspot.com/-7JnUtlh4rrg/TraTb6w6qtI/AAAAAAAAAH8/d1T0hKPxGB8/s1600/PODER+FAMILIAR+IMAGEM.jpg" /></a><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">I - são <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">usufrutuários</b> dos bens dos filhos;<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">II - têm a <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">administração</b> dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">O conteúdo patrimonial, portanto, abrange tanto o <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">USUFRUTO</b> quanto a <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">ADMINISTRAÇÃO</b> dos bens dos filhos.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">São os pais, em igualdade de condições, os <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">administradores legais</b> dos bens dos seus filhos. No entanto, têm o direito de <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>exercer apenas a administração desses bens</u></b>, zelando pela preservação do patrimônio que administram. Estão <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>impedidos de praticar atos que possam acarretar redução do patrimônio</u></b>.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">E tanto é verdade que para alienar ou gravar de ônus reais os bens imóveis dos filhos, devem os pais obter prévia autorização judicial, conforme Artigo 1.691:<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">simples administração</b>, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>mediante prévia autorização do juiz</u></b>.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Sem autorização judicial a venda efetuada padece de nulidade, podendo tal ser pleiteada pelos filhos, pelos herdeiros e pelo representante legal do prejudicado.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Por fim, a conteúdo patrimonial referente ao <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">USUFRUTO</b> dos bens dos filhos menores consiste no direito que os pais têm de se valerem das rendas dos bens dos filhos menores, como uma espécie de compensação dos encargos decorrentes de sua criação e educação.</span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">É o chamado <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">usufruto legal</b>, que dispensa prestação de contas.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Caso os pais abusem desse conteúdo patrimonial do Poder Familiar, arruinando os bens dos filhos, e tendo em conta o que estabelece o Artigo 1.637, pode o juiz <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">suspender</b> o Poder Familiar do pai faltoso, ou tomar qualquer outra medida que seja adequada à preservação dos interesses dos filhos, afinal, o Poder Familiar – seja ele patrimonial ou pessoal – é instituído no sentido de dar proteção aos filhos, não o contrário.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">REFERÊNCIAS.</span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VI: direito de família. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.</span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">PELUSO, Cézar. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3. ed. ver. e atual. Barueri, SP: Manole, 2009.<o:p></o:p></span></div>Rogério de Lima Matos.http://www.blogger.com/profile/11872654262554791199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6496957121381481784.post-68155864257446467822011-10-27T06:08:00.000-07:002011-10-27T06:08:45.823-07:00ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL – NATUREZA JURÍDICA – PRAZO PRESCRICIONAL – INÍCIO.<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">O estelionato contra a previdência social está previsto no Artigo 171, § 3º, do Código Penal, assim redigido:<o:p></o:p></span></div><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"></span><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:</span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">...</span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência”.</span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Questão que pode gerar dúvida é acerca do momento consumativo do crime, o que gera efeitos na prescrição da pretensão punitiva estatal. Isso porque, normalmente, o crime de estelionato é de crime instantâneo, consumando-se com a obtenção da vantagem ilícita, e contando-se a partir daí o prazo prescricional.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Todavia, quando o estelionato é cometido contra a previdência social, o estelionatário, na maioria das vezes, objetiva o recebimento do benefício de forma continuada (como uma aposentadoria, por exemplo). Isso significa que o órgão previdenciário é induzido a erro mensalmente, e também mensalmente o criminoso recebe a vantagem ilícita (o benefício previdenciário).<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Aí é que surge a dúvida: <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">o estelionato contra a previdência social é crime instantâneo? É instantâneo de efeitos permanentes? Ou é crime permanente?</b><o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Nos dois primeiros casos o prazo prescricional começa a contar com a consumação, que ocorre com a obtenção do primeiro benefício. Assim, no momento em que o beneficiário recebe o primeiro benefício o crime se consuma, iniciando também o prazo para a persecução penal. Passado o prazo prescricional sem atuação repressiva estatal, haverá a extinção da punibilidade, e o criminoso não mais poderá ser responsabilizado pelo crime.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Já na terceira hipótese – considerando-se o crime como de natureza permanente – a consumação se protrai no tempo. Isso significa que, como o ente previdenciário é induzido a erro mensalmente, não há um único momento consumativo, mas vários. É uma consumação que não possui um único momento, mas que se prolonga enquanto a pessoa recebe o benefício em prejuízo da previdência. Verificando-o como crime permanente, o prazo prescricional não tem início enquanto não cessar a permanência, ou seja, impede que haja extinção da punibilidade enquanto estiver sendo obtido o benefício.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">O Supremo Tribunal Federal, em 24/04/2010, no julgamento do Habeas Corpus nº 99112 / AM – 1ª Turma, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, tratou do tema e decidiu, ao que parece, de forma mais acertada.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">De fato, <strong>o Supremo Tribunal Federal tem distinguindo duas situações:<o:p></o:p></strong></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">1º) <strong><u>Quando a fraude é perpetrada por um terceiro</u></strong>, o crime é <strong><em>instantâneo</em></strong> <strong><em>de efeitos permanentes</em></strong>. Assim, por exemplo, se um Advogado, ao representar um cliente humilde, que não tem conhecimento algum dos requisitos para obtenção do benefício, induzir a previdência a erro, para que o seu cliente obtenha o benefício a que não fazia jus, trata-se de crime instantâneo de efeitos permanente, consumando-se com a obtenção do primeiro benefício, e contando daí o prazo de prescrição para instauração da ação penal contra o advogado. Se o seu cliente não influiu para a fraude, não poderá ser punido.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">2º) Uma segunda hipótese é a de <strong><u>quando o próprio beneficiário implementa a fraude</u></strong>, isto é, quando a prática delituosa parte do beneficiário da previdência. Considerada como relação jurídica continuada (mês a mês há o recebimento do benefício), o crime <strong><em>é permanente</em></strong>, renovando-se ante a periodicidade do benefício. A consumação, aqui, não ocorre apenas com o recebimento do primeiro benefício, mas se prolonga durante todos os meses em que o beneficiário induz o órgão a erro, impedindo que a prescrição tenha início antes de cessada a permanência. Como exemplo, se a própria pessoa que pretende se aposentar apresentar documento falso que a faz preencher os requisitos para a aposentadoria, o estelionato será permanente, possibilitando a responsabilização da pessoa enquanto ela estiver recebendo a aposentadoria, mesmo que passado vários anos.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Concluindo, o Supremo, acertadamente, vem diferenciando a situação do crime praticado pelo terceiro (instantâneo de efeitos permanentes) do crime praticado pelo próprio beneficiário (crime permanente).<o:p></o:p></span></div>Rogério de Lima Matos.http://www.blogger.com/profile/11872654262554791199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6496957121381481784.post-58308522332541200772011-09-28T20:44:00.000-07:002011-09-28T20:44:51.505-07:00EMBRIAGUEZ E IMPUTABILIDADE PENAL – DA FASE DO MACACO À FASE DO PORCO.<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">A primeira vez que li a respeito da embriaguez e sua repercussão no Direito Penal me deparei com as chamadas fases da embriaguez, mais especificamente as <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">fases do macaco, do leão e do porco</b>. E a pergunta que logo me fiz foi: “<i style="mso-bidi-font-style: normal;">que porra é essa?!?!?!</i>” Brincadeiras à parte, essas fases nada mais são do que os níveis de embriaguez relacionados com a possibilidade da prática de infrações penais em tal estado.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><a href="http://4.bp.blogspot.com/-GbW6grIMUks/ToPpfqVuz_I/AAAAAAAAAHw/Ox9nuAtfrlc/s1600/lei-seca1.jpg" imageanchor="1" style="clear: right; float: right; margin-bottom: 1em; margin-left: 1em;"><img border="0" height="320" src="http://4.bp.blogspot.com/-GbW6grIMUks/ToPpfqVuz_I/AAAAAAAAAHw/Ox9nuAtfrlc/s320/lei-seca1.jpg" width="320" /></a><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">O nosso Código Penal não considera a embriaguez voluntária e a culposa como causa de exclusão de culpabilidade. O Artigo 28, II, CP, é peremptório em dizer que <i style="mso-bidi-font-style: normal;">não excluem a imputabilidade a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos</i>.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Embriaguez voluntária é o que se chama de embriaguez preordenada: o indivíduo ingere a substância para poder cometer a infração penal – esse já era o seu intuito antes de ingerir a bebida – há, inclusive, agravante da pena (Art. 61, II, l, CP). Na embriaguez culposa, por sua vez, a pessoa não ingere a bebida com o intuito embriagar-se, mas exagera no consumo do álcool e, assim, chega ao estado de embriaguez.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Em ambas as hipóteses – embriaguez voluntária ou culposa – se há o cometimento de crimes, por ele deve o sujeito responder, aplicando ao caso a chamada <i style="mso-bidi-font-style: normal;">teoria da actio libera in causa</i>, isto é, a ação liberta na causa. Significa que se deve desprezar o estado de embriaguez para fins de imputação do crime, haja vista que em momento anterior, enquanto sóbrio, ingeriu a bebida que deu causa à prática da infração. <o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Mesmo que no momento em que praticou o crime, em virtude do seu estado de embriaguez, era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, por ele vai ser o agente responsabilizado. Se o agente ingeriu de forma espontânea a bebida, e após ficar bêbado praticou crime, deve por ele responder.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">E é esse estado de embriaguez que possui três fases – como se fossem estágios de sobriedade – cientificamente comprovadas, e que influenciam no reconhecimento das infrações.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Em primeiro lugar está a chamada <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">FASE DO MACACO</b>, que é aquela fase de euforia, onde as “as funções intelectuais mostram-se excitadas e o indivíduo particularmente eufórico”. Há alterações na fala da pessoa, bem como começa a desinibir o seu comportamento. Podem ser praticados crimes comissivos ou omissivos nesta fase. Não é difícil imaginar um “bêbado fazendo macaquices” nesse estágio, daí fase do macaco.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Já na segunda fase ou estágio de embriaguez, começam a aparecer condutas agressivas e perturbações psicológicas e sensoriais na pessoa (a pessoa já começa, inclusive, a andar de forma desequilibrada ou desordenada, bem como a ter perturbações visuais). Aqui a prática da infração penal é mais fácil de acontecer. Em razão dessa agressividade, esse segundo estágio é conhecido como <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">FASE DO LEÃO</b>, e os “delitos normalmente são praticados com agressões ou contra a liberdade sexual”. Também podem ocorrer crimes omissivos ou comissivos.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Por fim, a fase mais aguda da embriaguez é a chamada <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">FASE DO PORCO</b>, onde a pessoa já está praticamente “em coma” alcoólico, desacordada, podendo até mesmo causar a sua própria morte. Aqui a pessoa também pode cometer crimes, desde que sejam omissivos – só os omissivos podem ser cometidos nessa fase, pois indivíduo já não tem possibilidade nenhuma de realizar uma conduta. Como exemplo, o da mãe que possui filha recém-nascida e ingere grande quantidade de álcool, sabendo que, ao dormir, iria colocar em risco a vida da criança que estava dormindo na cama bem ao seu lado.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Como já se disse, nessas três fases de alcoolismo, se cometida uma infração penal, responde o sujeito pelo crime, desde que se trate de <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">ingestão voluntária ou culposa de álcool</b>. <o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">No caso de embriaguez <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>completa</u></b> <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">FORTUITA</b>, isto é, aquela embriaguez que não partiu da livre vontade da pessoa, há isenção de pena, configurando a chamada inimputabilidade penal. Se a embriaguez fortuita é <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>parcial</u></b>, ou seja, se o indivíduo ainda possui capacidade de entender o caráter ilícito do fato, embora capacidade de menor intensidade, não há isenção de pena, mas apenas redução de um a dois terços. É o que estabelecem os §§ 1º e 2º do Artigo 28 do Código Penal.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">REFERÊNCIAS:<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">MASSON, Cleber Rogério; Direito penal esquematizado - Parte geral. Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2008.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral – vol. 1. Rio de Janeiro, Impetus: 2006.<o:p></o:p></span></div>Rogério de Lima Matos.http://www.blogger.com/profile/11872654262554791199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6496957121381481784.post-8840481571996488752011-09-20T20:36:00.000-07:002011-09-20T20:36:25.985-07:00A PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO NO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="http://2.bp.blogspot.com/-1wG0FeDInoM/Tnlbcrw0arI/AAAAAAAAAGY/SVHfBufJpkY/s1600/contrato.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://2.bp.blogspot.com/-1wG0FeDInoM/Tnlbcrw0arI/AAAAAAAAAGY/SVHfBufJpkY/s1600/contrato.jpg" /></a></div><br />
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Questão que vinha gerando muitos questionamentos era o fato do suicídio do segurado durante o contrato de seguro de vida. Cometido o suicídio, é ou não dever do segurador de pagar ao beneficiário a indenização do seguro???<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Contrato de natureza aleatória que é, se o segurado contrata o seguro de vida já tendo premeditado a sua morte (suicídio) com o intuito de beneficiar um parente próximo, por exemplo, não seria imoral e ilegal o pagamento do seguro?<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Esse é o chamado <strong>SUICÍDIO PREMEDITADO</strong>, que recebeu tratamento pelos enunciados da súmula do STJ e do STF, nos seguinte termos:<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-tab-count: 1;"> </span>Enunciado 61 STJ: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-tab-count: 1;"> </span>Enunciado 105 STF: “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Como se vê, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores todas as vezes em que o suicídio fosse premeditado o segurador não era obrigado ao pagamento do seguro. Ao contrário, se não fosse comprovado a premeditação, o pagamento era devido.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Regulamentando a matéria o Código Civil, no Artigo 798, inovou, dizendo que:<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">“Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">se suicida nos primeiros dois anos de vigência</b> inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente” (grifei).<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Estabelecido esse limite temporal de dois anos a doutrina logo passou a afirmar que não importava se o suicídio fosse premeditado ou não: cometido o suicídio nos dois primeiros anos de vigência do contrato o beneficiário não teria direito ao capital estipulado.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Por outro lado, entendia-se que o suicídio cometido após os dois anos legais poderia o beneficiário reclamar a indenização, independentemente de qualquer comprovação quanto à premeditação, ou não, do ato suicida praticado. Entendia-se que era uma presunção da lei esse prazo de dois anos: antes era premeditado; após, caberia à seguradora comprovar a premeditação, eis que se presumia a não premeditação.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><strong><u>Ocorre que esse entendimento sofreu recente modificação no Superior Tribunal de Justiça</u></strong>.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">De acordo com a corte superior, <em>o fato de o suicídio ter ocorrido no</em></span><span style="font-family: Calibri;"><em> </em></span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><em>período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não exime a companhia seguradora do dever de indenizar. Para que ela não seja responsável por tal indenização, <strong>é necessário que comprove inequivocamente a premeditação do segurado</strong></em>. <o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Entendeu o STJ que <em>o Art. 798 do CC/2002 não vai de encontro às Súmulas ns. 105-STF e 61-STJ, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação, a cláusula de não indenizar é válida</em>.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><em>Segundo os princípios norteadores do novo Código Civil, o que se presume é a boa-fé, devendo a má-fé ser sempre comprovada. Assim, o referido art. 798 da lei subjetiva civil vigente deve ser interpretado em conjunto com os Arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, ou seja, se alguém contrata um seguro de vida e, depois, comete suicídio, <strong>não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras</strong></em>.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Em outro julgado o mesmo STJ disse que <em>ultrapassados os dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá necessidade de a seguradora provar a premeditação.</em></span><span style="font-family: Calibri;"><em> </em></span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><em>O planejamento do ato suicida, para efeito de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. Aplica-se ao caso o princípio segundo o qual a boa-fé é sempre presumida, enquanto a má-fé deve ser comprovada. Logo, permanecem aplicáveis as Súmulas ns. 105-STF e 61-STJ</em>.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Portanto, fácil verificar a interpretação dada pelo STJ ao tema, interpretação essa que realmente se coaduna com os princípios da boa-fé e função social do contrato, além de prestigiar a liberdade contratual e autonomia da vontade. Mesmo que o suicídio tenha sido cometido nos dois primeiros anos do contrato de seguro de vida, ainda assim cabe à seguradora comprovar a premeditação do segurado.</span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">REFERÊNCIAS:<o:p></o:p></span></div><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">STJ Ag 1244022 – publicado no informativo nº 469.<o:p></o:p></span><br />
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">STJ REsp 1188091 – publicado no informativo nº 470.<o:p></o:p></span><br />
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. III. Editora Saraiva, 2004.<o:p></o:p></span>Rogério de Lima Matos.http://www.blogger.com/profile/11872654262554791199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6496957121381481784.post-49990660116385402472011-09-04T17:05:00.001-07:002011-09-04T17:05:33.703-07:00ALGUNS ASPECTOS POLÊMICOS DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. <br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">01) INAFIANÇABILIDADE E PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA???</span></u></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Prevê a Constituição Federal, no Artigo 5º, inciso XLIII que <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><i style="mso-bidi-font-style: normal;">a lei considerará</i></b><i style="mso-bidi-font-style: normal;"> inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos</i>.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Regulando esse mandamento constitucional adveio a Lei nº 8.072/90, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, estabelecendo tratamento mais rígido para aqueles que cometessem esses crimes.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">A redação original do Artigo 2º, II, da mencionada Lei previa que <i style="mso-bidi-font-style: normal;">os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo </i>eram<i style="mso-bidi-font-style: normal;"> insuscetíveis de <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">FIANÇA</b> e <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">LIBERDADE PROVISÓRIA</b></i>. Além da vedação da fiança (da forma como mandou o constituinte) também havia vedação da liberdade provisória.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">A liberdade provisória é a medida cabível quando o criminoso é preso em flagrante, mas a manutenção da sua prisão é desnecessária, podendo ela ser deferida com ou sem prestação de garantia (fiança), nos termos do Art. 321 e seguintes do CPP. Normalmente, se não há justa causa para manutenção de prisão preventiva, concede-se a liberdade provisória.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Isso significa que o termo Liberdade Provisória é gênero, do qual são espécies liberdade provisória com fiança e liberdade provisória sem fiança (ausência dos requisitos da preventiva).<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">É com esse raciocínio que o Código de Processo Penal trata do assunto, nos Artigos 321 a 350, sob o título “Da liberdade provisória, <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>COM OU SEM FIANÇA</u></b>”. Com as recentes alterações incluídas pela Lei nº 12.403/2011 ao Código de Processo Penal ficou mais clara a existência de dois tipos de liberdade provisória: a concedida sem fiança e a que é concedida em função da ausência dos requisitos da prisão preventiva, conforme o Artigo 321:<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 42.55pt; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Art. 321.<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva<b style="mso-bidi-font-weight: normal;">, o juiz deverá conceder liberdade provisória</b>, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">De fato, se não há necessidade de se manter o agente aprisionado, em razão da ausência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, não há razoabilidade em mantê-lo preso. Daí a necessidade da concessão da liberdade provisória por ausência dos requisitos da preventiva.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Foi com base nessa diferenciação entre liberdade provisória com e sem fiança que a doutrina sempre criticou o Artigo 2º, II, da Lei de Crimes Hediondos, que previa, além do que mandava o texto constitucional (impossibilidade de fiança), que também os delitos hediondos seriam insuscetíveis de liberdade provisória.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Como a Constituição Federal CF – Art. 5º, XLIII, vedou a concessão de fiança, mas não a de liberdade provisória sem prestação de garantia, passou-se a discutir, na doutrina e também jurisprudência, se era compatível com o texto constitucional o afastamento da liberdade provisória (sem fiança).<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Com a declaração pelo Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade do Artigo 21 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) na ADIN 3137/DF, que continha dispositivo semelhante ao comentado, veio o legislador infraconstitucional antecipar-se à nova decisão judicial sobre a matéria, agora relacionado à Lei de Crimes Hediondos, e revogou parcialmente o Art. 2º, II, da mencionada lei.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Foi a Lei nº 11.464, de 28/03/2007, que deu nova redação ao dispositivo que agora prevê apenas a proibição de concessão de fiança. Não mais menciona impossibilidade de liberdade provisória.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Percebe-se que o legislador infraconstitucional também diferencia a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança. Desde a redação original do dispositivo já havia os dois termos de forma expressa.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Um termo não é semelhante ao outro, isto é, fiança e liberdade provisória são dois institutos diferentes, apesar de ser possível a concessão de liberdade provisória com fiança.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">E com a alteração do Artigo 2º, II, pela Lei nº 11.464/07 ficou evidenciado que o tratamento do legislador também é no sentido de que vedar-se apenas a concessão de fiança, mas não a de liberdade provisória. Se a intenção do legislador fosse impossibilitar qualquer espécie de liberdade provisória (com ou sem fiança) retiraria o legislador, em vez do termo “liberdade provisória”, o termo “fiança”, contidos na redação original do Artigo 2º. Assim a redação do dispositivo vedaria apenas a liberdade provisória.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Poderia muito bem deixar expresso que os crimes hediondos seriam insuscetíveis de liberdade provisória, o que abarcaria inclusive a concessão de fiança. Mas não, resta vedado, hoje, de forma expressa, apenas a concessão de fiança, da forma como determina a Constituição.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Ocorre que o STF, mesmo após a edição da Lei nº 11.464/07, vem decidindo em vários casos que a<i style="mso-bidi-font-style: normal;"> proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5°, inc. XLIII)</i>.</span><span style="font-family: Calibri;"> <o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Para a corte suprema a<i style="mso-bidi-font-style: normal;"> proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos</i> – (HC 103715 / RJ;</span><span style="font-family: Calibri;"> </span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">HC 103399 / SP; HC 99333 / SP entre outros).<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><i style="mso-bidi-font-style: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Data </span></i><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">máxima<i style="mso-bidi-font-style: normal;"> vênia</i>, não é esse o entendimento que se deve dar ao dispositivo constitucional e à atual redação do Artigo 2º, II. Como dito, o próprio CPP distingue os dois tipos de liberdade provisória.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Não se pode considerar os dois termos como redundantes, já que o próprio Código de Processo Penal trata no Artigo 321 da concessão da liberdade provisória sem sequer mencionar a fiança. Concessão de fiança é um <i style="mso-bidi-font-style: normal;">minus</i>, enquanto a liberdade provisória é um <i style="mso-bidi-font-style: normal;">plus</i>.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">E se fosse intenção do constituinte vedar a concessão de liberdade provisória teria utilizado, no Artigo 5º da Constituição, em vez da expressão “inafiançabilidade” o termo “liberdade provisória”.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Não há sentido admitir-se a feitura de uma lei, com todo o processo legislativo e consequências daí advindas, para se alterar um dispositivo apenas para acabar com “redundâncias”. Se há modificação de um texto legal essa mudança tem a sua finalidade e o seu sentido, isto é, tem de haver alguma alteração significante no mundo jurídico. Não há dispositivo legal inútil.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Dois questionamentos ajudam a entender a celeuma:<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">- Qual é a finalidade da vedação de concessão de fiança aos crimes hediondos? É evitar que aquelas pessoas que cometeram crimes bárbaros comprem a sua liberdade em razão de suas condições financeiras elevadas. Grandes criminosos, por exemplo, que possuem riquezas obtidas ilicitamente espalhadas por toda a parte, ao cometerem, <i style="mso-bidi-font-style: normal;">verbi gratia</i>, um homicídio qualificado, comprariam a sua liberdade pagando o preço que fosse.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">- Por outro lado, qual a finalidade da concessão da liberdade provisória sem fiança, isto é, por que a lei admitiria a concessão de liberdade por ausência dos requisitos da preventiva? Exatamente porque, se não há motivos plausíveis que justifiquem a manutenção da prisão, não há porque manter em cárcere o indivíduo. Ora, considere-se uma pessoa que nunca tenha cometido qualquer delito e tenha levado toda a sua vida pautada por critério éticos e corretos, mas certo dia, por qualquer circunstância que seja (as vezes um “momento de fúria”), comete um homicídio por motivo fútil de forma tentada. Arrependido, não haverá razão para mantê-lo em prisão, não havendo quaisquer outros motivos que ensejem a continuidade da cautelar preventiva. Isso seria já considerar como culpado quem ainda não teve sua sentença condenatória transitada em julgado, ferindo de morte o postulado constitucional da presunção de inocência.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Pois bem, o texto constitucional impõe um dever ao legislador ordinário, dizendo que este deverá considerar INAFIANÇÁVEL os chamados crimes hediondos. Não disse para considerar insuscetíveis de liberdade provisória.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Ademais, trata-se de uma regra restritiva da liberdade individual que excepciona a regra geral, que é a possibilidade de concessão de liberdade provisória. E é método / princípio de hermenêutica que diz que toda regra restritiva da regra geral deve ser interpretada também de forma restritiva, isto é, não se é dado interpretar de forma ampliativa. Assim, não é dado ao intérprete da norma constitucional, restritiva que é, atribuir-lhe novos significados para abarcar aquilo que não está previsto no texto expresso.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Com a redação do atual Artigo 323 do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 12.403/2011, também ficou notório que veda-se apenas fiança aos crimes hediondos e equiparados. Se o legislador quisesse vedar a liberdade provisória teria insculpido no dispositivo a expressão “liberdade provisória”, não somente “fiança”.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">O Art. 5º, XLIII, CF/88 não tem, nem implicitamente, vedação da liberdade provisória nos crimes hediondos</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">. Assim, com a retirada da impossibilidade de concessão de liberdade provisória na lei dos crimes hediondos, desapareceu de vez qualquer empecilho para sua concessão àqueles que não preenchem os requisitos da segregação cautelar.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">E como há idêntica previsão na Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas – Art. 44 – proibição de liberdade provisória), com a alteração da Lei nº 11.464/07, também deve ser cabível a liberdade provisória a tais crimes, face aos princípios da Posteridade (lei posterior revoga a anterior) e Proporcionalidade (não seria razoável admitir liberdade provisória aos demais crimes hediondos e não aos crimes da lei de drogas).<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Concluo o raciocínio dizendo, mais uma vez, com a devida <i style="mso-bidi-font-style: normal;">vênia, </i>contrariamente ao entendimento que vem prevalecendo na Suprema Corte, que não há razão para se vedar liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados. Preenchidos os requisitos autorizadores (não configuração dos casos da preventiva), tem o segregado direito à liberdade provisória sem fiança.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">02) REGIME INICIALMENTE FECHADO – INCONSTITUCIONALIDADE???<o:p></o:p></span></u></b></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">A redação original da Lei nº 8.072/90 também previa, no Artigo 2º, § 1º, que as penas da Lei de Crimes Hediondos deveriam ser cumpridas em regime <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">INTEGRALMENTE</b> fechado.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Com as várias criticas doutrinárias em razão de tal tratamento, a mesma Lei nº 11.464/07 alterou o dispositivo que agora prevê que o regime de cumprimento de pena será <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>INICIALMENTE FECHADO</u></b>. Eis a atual redação dos §§ 1º e 2º do Artigo 2º:<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 42.55pt; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>inicialmente</u></b> em regime fechado.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 42.55pt; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Atualmente não há proibição de progressão de regime prisional, mesmo que se trate de condenado por crime hediondo.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Tal alteração se deu porque a proibição indiscriminada de progressão de regime de cumprimento de pena, seja qual crime for, e sem se atentar às peculiaridades de cada indivíduo, viola o princípio da constitucional da individualização da pena, inscrito no Artigo 5º, XLVI. Ora, se para cada indivíduo deve ser aplicada a pena adequada à sua individualidade, e se a própria Constituição Federal não nega o direito de progressão de regimes aos apenados pelos crimes hediondos, não havia razão para que a segregação fosse feita integralmente em regime fechado.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Ocorre que foi exatamente com esse entendimento que o Supremo Tribunal Federal, antes da edição da Lei nº 11.464/07, já tinha declarado a inconstitucionalidade da fixação do regime integralmente fechado. Com a declaração dessa inconstitucionalidade, os presos por crimes hediondos pleiteavam a progressão de regime com o preenchimento do requisito temporal estabelecido na Lei de Execução Penal, qual seja, o cumprimento de 1/6 da pena.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Com a atual redação do § 2º o requisito temporal passou para o cumprimento de 2/5, se primário, e 3/5, se reincidente. Essa situação é evidentemente mais gravosa, razão pela qual não pode retroagir.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Assim, <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">PASSARAM A EXISTIR DUAS SITUAÇÕES DIVERSAS PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL AOS APENADOS POR CRIMES HEDIONDO</b>: a) para o condenado por crime hediondo praticado após a edição da Lei nº 11.464/2007, que deve cumprir a quantidade de pena prevista no artigo em comento (2/5 ou 3/5); b) e para os demais apenados, permanece a exigência de cumprimento de 1/6 da pena, consoante Artigo 112 LEP. Assim é a jurisprudência pacífica:<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 42.55pt; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 11.464/2007. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990, no bojo do HC 82.959, da relatoria do ministro Marco Aurélio, produz efeitos quanto às penas ainda não extintas. 2. A Lei 11.464/2007 é de ser aplicada apenas aos fatos praticados após a sua vigência. Quanto aos crimes hediondos cometidos antes da entrada em vigor do mencionado diploma legal, a progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 112 da Lei de Execuções Penais. Precedentes. 3. Embargos acolhidos com o fim específico de afastar o óbice à progressão de regime penitenciário e determinar a observância dos requisitos do art. 112 da LEP. (AI 757480 AgR-ED, Relator(a):<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-115 DIVULG 15-06-2011 PUBLIC 16-06-2011 EMENT VOL-02545-01 PP-00161).<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Acontece que, mesmo com a modificação do regime de integralmente para inicialmente fechado, ainda assim reside dúvida quanto à constitucionalidade desse dispositivo, já que não se estaria aplicando uma pena adequada ao condenado e às circunstâncias judiciais que rodeiam o delito. Se a todos for aplicada a regra de regime inicialmente fechado, certamente haverá casos de injustiça, em que a pena não vai ser aplicada de forma adequada ao crime e ao criminoso.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Se a previsão de prazos diferenciados para a progressão de regime no caso crimes hediondos se afigura plausível e benquista, o mesmo não se pode dizer da previsão indiscriminada de que o regime será inicialmente fechado.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Assim vem decidindo recentemente o Superior Tribunal de Justiça, para quem, mesmo com a modificação da redação da Lei nº 8.072/90 pela Lei nº 11.464/07, ainda persistem violação ao princípio da individualização da pena, da proporcionalidade e do corolário da busca do justo. Eis o entendimento da Corte Superior:<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 42.55pt; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06. REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 42.55pt; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">1. Com a edição da Lei nº 11.464/07, que modificou a redação da Lei nº 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve se iniciar no regime mais gravoso.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 42.55pt; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">2. A Lei não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade, corolário da busca do justo. Isso porque a imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal. Precedentes.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 42.55pt; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">3. No caso, apesar de o paciente ser primário e não ostentar antecedentes criminais, dada a quantidade e a natureza do entorpecente - foram apreendidas 40 (quarenta) pedras de crack, no primeiro fato delituoso, e 15 (quinze) pedras de crack, no segundo fato -, mostra-se razoável o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o início da expiação.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 42.55pt; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">4. Pelas mesmas balizas, não se apresenta socialmente recomendável o deferimento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 42.55pt; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">5. Ordem parcialmente concedida, tão só para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente. (HC 207.502/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 17/08/2011).<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Com acerto vem decidindo o STJ. Não se pode simplesmente estabelecer que o regime será inicialmente fechado para todos os criminosos. Deve o juiz considerar as circunstâncias judiciais, a quantidade e aplicação de pena e demais caracteres que circundam o fato, para aí sim estabelecer o regime que melhor se adequa ao fato e ao criminoso. Pode e deve considerar a inconstitucionalidade do § 1º, do Artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos, fixando o regime inicial que melhor se adaptar ao caso.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">REFERÊNCIAS:<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: legislação penal especial, volume 4. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice; CUNHA, Rogério Sanches; OLIVEIRA, William Terra de. Lei de Drogas Comentada: Artigo por artigo. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4ª ed. rev. atual. e ampl. Bahia: Juspodivm, 2010.<o:p></o:p></span></div>Rogério de Lima Matos.http://www.blogger.com/profile/11872654262554791199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6496957121381481784.post-55568783356908553002011-08-21T15:07:00.000-07:002011-08-21T15:07:34.824-07:00Princípios da submissão e da efetividade no âmbito da competência internacional. <div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>Os princípios da <strong>SUBMISSÃO</strong> e da <strong>EFETIVIDADE</strong> condicionam a competência internacional de cada Estado. A princípio, cada Estado tem competência somente sobre o seu próprio território.<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Princípio da <strong><u>EFETIVIDADE</u></strong>: o juiz é incompetente para proferir sentença que <strong>NÃO</strong> tenha possibilidade de executar. É intuitivo que o exercício da jurisdição depende da efetivação do julgado. Em regra, o Tribunal deve se julgar incompetente quando as coisas, ou o sujeito passivo, estejam fora do seu alcance, isto é, do alcance da força de que dispõe.<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Princípio da <strong><u>SUBMISSÃO</u></strong>: em limitado número de casos, uma pessoa pode voluntariamente submeter-se à jurisdição de Tribunal à que não estava sujeita. Mas este princípio está sujeito a duas limitações: <strong>NÃO</strong> prevalece onde se encontre estabelecida por lei a competência de justiça estrangeira, e <strong>NÃO</strong> resiste ao princípio da <strong>EFETIVIDADE</strong>, isto é, não funciona quanto este deva funcionar.<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">STF - HC 102041-MC/SP. Relator Ministro Celso de Melo.</span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">AMILCAR DE CASTRO (“Direito Internacional Privado”, p. 537/538, item n. 293, 4ª ed., 1987, Forense), <o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-spacerun: yes;"></span></span></div>Rogério de Lima Matos.http://www.blogger.com/profile/11872654262554791199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6496957121381481784.post-15189943637643741902011-08-20T19:18:00.000-07:002011-08-20T19:18:18.921-07:00Diferenciando Assistência JUDICIÁRIA, Assistência JURÍDICA e Justiça GRATUITA. <br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>Assistência judiciária, Assistência jurídica e Justiça Gratuita são três coisas distintas. Seus significados não se confundem. Vejamos.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span><strong><u>JUSTIÇA GRATUITA</u></strong> está ligada à ideia de isenção no pagamento de custas, taxas, emolumentos e demais despesas processuais. Quando uma pessoa tem o benefício da justiça gratuita não precisa efetuar o pagamento dessas despesas durante o processo em que litigar. É relacionado somente aos valores que são pagos ao judiciário.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-spacerun: yes;"> <span style="background-color: white;"> </span></span><strong><u>ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA</u></strong>, por sua vez, é a prevista na Lei nº 1.060 de 1.950. Engloba o patrocínio da causa por advogado e pode ser prestada por órgão estatal ou por entidades não estatais, como os escritórios modelo das faculdades. <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">Limita-se à defesa dos direitos dos necessitados na <u>esfera judicial</u></b>. Como visto, pode não ser prestada pelo Estado e também está ligada à ideia de <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">CUSTAS</b>.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>Para a obtenção de assistência <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">JUDICIÁRIA</b> exige a Lei nº 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 4º, <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">SIMPLES DECLARAÇÃO</b> da parte para que obtenha o benefício:<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Art. 4º. A parte gozará dos <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>benefícios da assistência judiciária</u></b>, <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>mediante simples afirmação</u></b>, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>Isso significa que para que a parte obtenha assistência judiciária basta que declare não ter condições econômicas de pagar as custas do processo. Não é necessário provar a sua hipossuficiência econômica. Uma simples declaração, de próprio punho, basta.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>Assim, não pode um Juiz indeferir o pedido de assistência judiciária se a parte alega não ter condições de prover as custas e honorários do processo, e não há nos autos sequer indícios de que esteja faltando com a verdade. Também não pode (e assim muitos juízes o fazem), exigir que a parte que requer a assistência judiciária prove a sua hipossuficiência.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>É comum que o juiz, após receber a inicial da parte, onde consta requerimento de gratuidade e declaração de insuficiência, despache intimando a requerente a comprovar, nos autos, que não possui condições financeiras de prover as custas. Essa determinação judicial, <i style="mso-bidi-font-style: normal;">data máxima vênia</i>, não se coaduna com o texto legal e os juízes estão confundindo assistência judiciária com assistência jurídica.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>Diferente é o caso da assistência <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">JURÍDICA</b>.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>Na <strong><u>ASSISTÊNCIA JURÍDICA</u></strong> existe um conceito mais amplo. Envolve não só o patrocínio de demandas perante o poder judiciário, mas abrange, também, toda a assessoria fora do processo judicial, ou seja, engloba acompanhamento em processos administrativos, consultas pessoais dos necessitados e até análises de contratos. É prestada dentro ou fora do Poder Judiciário.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>É a assistência <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">JURÍDICA</b> que é prestada, em regra, por meio dos Defensores Públicos. Assim como o Estado coloca médicos gratuitos para a população, também deve fornecer advogados (defensores públicos). Se no Estado não há defensoria, o próprio ente político fornece (ou deveria fornecer) os chamados advogados dativos.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>É dessa assistência <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">JURÍDICA</b> que trata a Constituição Federal, no Artigo 5º, LXXIV:<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">LXXIV - o Estado prestará <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>assistência jurídica</u></b> integral e gratuita <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">aos que <u>comprovarem</u></b> insuficiência de recursos;<o:p></o:p></span></div><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><o:p> </o:p></span><br />
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>A Constituição Federal exige, para que a parte obtenha assistência <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">JURÍDICA</b>, que <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">COMPROVE</b> insuficiência de recursos. Para ser atendida pela defensoria ou por advogados dativos (não pagar advogado particular) a parte tem que comprovar, de forma efetiva, a sua hipossuficiência. Normalmente, quem tem renda de cerca de até três salários mínimos já pode ser atendido gratuitamente pelo advogados públicos.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> </span><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>Por isso, só é admitida a exigência de comprovação de insuficiência de recursos na hipótese em que a parte requeira assistência por advogado gratuito (defensor público ou advogado dativo). Aqui pode o juiz (a própria Defensoria já exige) que a parte comprove que suas rendas não lhe permitem efetuar o pagamento de advogado particular. <o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>É verdadeiro acesso à justiça garantido pela Constituição, pois de nada adiantaria estabelecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, inciso, XXXV) se não se garantisse a quem não tem condições o efetivo acesso à justiça. Não basta o Poder Judiciário “estar lá”. É necessário que o Poder Público conceda a todos os meios adequados para se alcançar a Justiça.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Referências:<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">BARROS, Guilherme Freire de Melo. Defensoria Pública – Lei complementar nº 80/1994. 2ª edição. Bahia: Juspodivm, 2010.<o:p></o:p></span></div><br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">GALLIEZ, Paulo. Princípios institucionais da defensoria pública. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.<o:p></o:p></span></div><br />
Rogério de Lima Matos.http://www.blogger.com/profile/11872654262554791199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6496957121381481784.post-83389304482277240162011-08-19T06:02:00.000-07:002011-08-19T06:02:55.103-07:00A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<div style="text-align: justify;"></div><div style="text-align: justify;"> <span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Muitos equívocos são vistos, na prática, no momento de se fixar os honorários advocatícios. Deve-se tomar cuidado para não interpretar o dispositivo de forma errônea, fixando o valor dos honorários também de maneira errônea.<o:p></o:p></span></div><div style="text-align: justify;"> <span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><o:p> </o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Existem três tipos de honorários de acordo com o Estatuto da OAB – Lei nº 8.906/94:</span></div><ul><li><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-tab-count: 1;"> </span>Convencionados: fruto de acordo (contrato de honorários) entre o cliente e o advogado (é o <i style="mso-bidi-font-style: normal;">quantum</i> que o profissional cobra do cliente para defender os seus interesses)</span> </div></li>
</ul><ul><li><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-tab-count: 1;"> </span>Fixados por arbitramento judicial: ação pedindo ao juiz para fixar os honorários;</span> </div></li>
</ul><ul><li><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="mso-tab-count: 1;"> </span>Sucumbência: que decorre do sucesso na demanda, ou seja, os que a parte vencida paga à parte vencedora.</span></div></li>
</ul><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Quanto aos honorários de sucumbência é que trata o Artigo 20 do Código de Processo Civil, valendo sua leitura acurada:<o:p></o:p></span></div><div style="text-align: justify;"> </div><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10pt;">“Art. 20. A sentença <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">condenará</b> o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. <o:p></o:p></span></div><div style="text-align: justify;"> </div><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10pt;">§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.<o:p></o:p></span></div><div style="text-align: justify;"> </div><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10pt;">§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. <o:p></o:p></span></div><div style="text-align: justify;"> </div><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10pt;">§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">sobre o valor da condenação</b>, atendidos:<o:p></o:p></span></div><div style="text-align: justify;"> </div><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10pt;">a) o grau de zelo do profissional; <o:p></o:p></span></div><div style="text-align: justify;"> </div><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10pt;">b) o lugar de prestação do serviço;<o:p></o:p></span></div><div style="text-align: justify;"> </div><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10pt;">c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,<o:p></o:p></span></div><div style="text-align: justify;"> </div><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10pt;">§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">naquelas em que não houver condenação</b> ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">fixados consoante apreciação equitativa do juiz</b>, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.<o:p></o:p></span></div><div style="text-align: justify;"> </div><div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin: 0cm 0cm 0pt 5cm; text-align: justify; text-indent: 0cm;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10pt;">§ 5o<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor” (grifei).</span></div><div style="text-align: justify;"> </div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Da leitura do § 3º percebe-se que se a sentença for <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">CONDENATÓRIA</b> é que os honorários deverão ser fixados dentro da margem de 10 a 20%. Isso significa que somente nas sentenças condenatórias é que o mínimo dos honorários é que devem ser de 10% sobre o valor da condenação, atendidos, é claro, os demais pressupostos do § 3º. No entanto, a fixação dos honorários, nesse caso, não pode ser menor do que 10% ou maior do que 20% sobre o valor da condenação.</span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Tal entendimento é corroborado pelo parágrafo seguinte (§ 4º), quando diz que, <i style="mso-bidi-font-style: normal;">nas causas em que não houver <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">CONDENAÇÃO</b>, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz</i>. Se o pedido for <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">CONSTITUTIVO</b> ou <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">DECLARATÓRIO</b> a <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">SENTENÇA NÃO SERÁ CONDENATÓRIA</b> – não há condenação. Em outras palavras, quando a sentença for <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">DECLARATÓRIA</b> ou <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">CONSTITUTIVA</b>, a fixação dos honorários não deve obediência ao limite 10-20%, podendo o juiz estabelecer o <i style="mso-bidi-font-style: normal;">quantum</i> que achar correto ao trabalho exercido pelo profissional (por exemplo, em uma ação de usucapião).</span></div><div style="text-align: justify;"> </div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Assim, em uma ação declaratória ou constitutiva é perfeitamente possível que o juiz fixe os honorários, por exemplo, em 2% sobre o valor da causa, ou, ainda, a depender da complexidade da demanda, que sejam fixados em 30% sobre o valor da causa. Nada impede, podendo o juiz fixar o critério que quiser para estabelecer os honorários sucumbenciais. Repito: só quando a sentença for condenatória é que deve o juiz se ater entre 10 e 20% sobre o valor da condenação.</span></div><div style="text-align: justify;"> </div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> É de se ressaltar, todavia, que se o pedido efetuado pelo autor for <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">CONDENATÓRIO</b>, mas a sentença do juiz for de <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">IMPROCEDÊNCIA</b>, não há condenação, mas sim <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">DECLARAÇÃO</b>, ou seja, a sentença será <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">DECLARATÓRIA</b>, devendo o juiz fixar os honorários segundo seu prudente arbítrio, como determina o § 4º do Artigo 20.<o:p></o:p></span></div><div style="text-align: justify;"> </div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Por fim, cabe salientar que na hipótese de sucumbência recíproca (tanto autor como réu sucumbem), não poderá haver compensação de honorários. Isso porque a compensação, segundo o Artigo 368 do Código Civil, só ocorre quando <i style="mso-bidi-font-style: normal;">duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra</i>, ou seja, quando os credores e os devedores são os mesmos.<o:p></o:p></span></div><div style="text-align: justify;"> </div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Nos honorários os credores e devedores são diferentes. O Artigo 23 do Estatuto da OAB diz que os honorários não são da parte, mas do advogado. Assim, a parte vencida é que paga ao advogado da parte vencedora. Daí não serem idênticos os credores e devedores, impossibilitando a compensação de honorários.<o:p></o:p></span></div><div style="text-align: justify;"> </div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"> </div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Referências:<o:p></o:p></span></div><div style="text-align: justify;"> </div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">THEODORO Jr. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 42ª edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2010.</span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1.11ª edição. Editora JusPODIVM. Bahia, 2009.</span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">MARINONI, Luiz Guilherme. MIDIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2008.<o:p></o:p></span></div><div style="text-align: justify;"> </div>Rogério de Lima Matos.http://www.blogger.com/profile/11872654262554791199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6496957121381481784.post-8878031348465301872011-08-11T06:56:00.000-07:002011-08-11T06:56:44.822-07:00O Dever Jurídico Sucessivo na Responsabilidade Civil e a distinção entre OBRIGAÇÃO e RESPONSABILIDADE.<div style="text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Importante distinguir <strong>OBRIGAÇÃO</strong> de <strong>RESPONSABILIDADE</strong>. São duas situações distintas, mas que se relacionam de tal forma que é indispensável saber os seus significados no âmbito da Responsabilidade Civil e no Direito das Obrigações.<o:p></o:p></span> </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="http://3.bp.blogspot.com/-N2eU6B5zoSA/TkPfYvXOffI/AAAAAAAAAGQ/wIO9UFB2T5k/s1600/responsabilidade-civil-geral.jpg" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://3.bp.blogspot.com/-N2eU6B5zoSA/TkPfYvXOffI/AAAAAAAAAGQ/wIO9UFB2T5k/s1600/responsabilidade-civil-geral.jpg" /></a></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Deve-se analisar a responsabilidade civil em dois momentos distintos, que se consubstanciam o <strong><em>SCHULD</em></strong> e o <strong><em>HAFTUNG</em></strong>.<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>São termos em alemão, sendo que o primeiro significa <strong>DÉBITO</strong> e o segundo <strong>RESPONSABILIDADE</strong>. <o:p></o:p></span></div><div style="text-align: justify;"><br />
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Assim, temos que:</span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> - <strong><em>SCHULD</em></strong> (<strong>DÉBITO</strong>): é a obrigação de realizar a prestação e dependente de ação ou omissão do devedor. Para que o credor satisfaça o débito é necessário que o devedor realize o ato a que estava obrigado. Sem a ação (ou omissão nas obrigações de não fazer) não há cumprimento da obrigação.</span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> - <strong><em>HAFTUNG</em></strong> (<strong><em>RESPONSABILIDADE</em></strong>): se faculta ao credor atacar e executar o patrimônio do devedor a fim de obter o pagamento devido ou indenização pelos prejuízos causados em virtude do inadimplemento da obrigação originária na forma previamente estabelecida. Independente da vontade do devedor, pode o credor ingressar com ação judicial e forçar o devedor ao cumprimento de sua obrigação. Quanto a esse direito não pode o devedor se opor, já que consubstancia verdadeiro direito potestativo do credor.<o:p></o:p></span></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Levando em consideração essa diferenciação dos dois institutos, pode-se concluir que no direito obrigacional / responsabilidade civil há dois deveres distintos. Primeiro um dever jurídico <strong>ORIGINÁRIO</strong> (schuld – dever do devedor em realizar a prestação), cuja violação gera um dever jurídico <strong>SUCESSIVO</strong> ou <strong>SECUNDÁRIO</strong> (haftung – direito do credor), que é indenizar o prejuízo. Responsabilidade civil é, assim, um <strong><u>DEVER JURÍDICO SUCESSIVO</u></strong> que surge para recompor a violação de um dever jurídico originário.</span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Referências:</span></div><div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro. Saraiva, 2005. Volume IV</div>Rogério de Lima Matos.http://www.blogger.com/profile/11872654262554791199noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6496957121381481784.post-46236116580545564282011-08-09T16:57:00.000-07:002011-08-10T04:43:02.756-07:00Informativo nº 460 STJ<div style="text-align: justify;"><a href="http://2.bp.blogspot.com/-5_2K4qNE-ts/TkHJC6WkWSI/AAAAAAAAAFs/aNMio1wFTJQ/s1600/stj_jpg.gif" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"></a></div><div style="text-align: justify;"><a href="http://2.bp.blogspot.com/-5_2K4qNE-ts/TkHJC6WkWSI/AAAAAAAAAFs/aNMio1wFTJQ/s1600/stj_jpg.gif" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"></a></div><div style="text-align: justify;"><a href="http://2.bp.blogspot.com/-5_2K4qNE-ts/TkHJC6WkWSI/AAAAAAAAAFs/aNMio1wFTJQ/s1600/stj_jpg.gif" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"></a></div><div style="text-align: justify;"><a href="http://2.bp.blogspot.com/-5_2K4qNE-ts/TkHJC6WkWSI/AAAAAAAAAFs/aNMio1wFTJQ/s1600/stj_jpg.gif" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"></a></div><a href="http://2.bp.blogspot.com/-5_2K4qNE-ts/TkHJC6WkWSI/AAAAAAAAAFs/aNMio1wFTJQ/s1600/stj_jpg.gif" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="185" src="http://2.bp.blogspot.com/-5_2K4qNE-ts/TkHJC6WkWSI/AAAAAAAAAFs/aNMio1wFTJQ/s200/stj_jpg.gif" width="200" /></a><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">- A majorante do Art. 157, § 2º, I, CP, <strong>NÃO</strong> necessita da apreensão e da perícia da arma utilizada na prática do roubo se outros meios de prova evidenciarem seu emprego, por exemplo, os depoimentos dos condutores, da vítima e das testemunhas, ou mesmo quaisquer meios de captação de imagem. Precedentes do STF têm a arma, por si só, como instrumento capaz de qualificar o roubo desde que demonstrada sua utilização por qualquer modo (potencial lesivo in re ipsa) e que, por isso, cabe ao imputado demonstrar a falta de seu potencial lesivo, tal como nas hipóteses de arma de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir lesão (156 CPP). (TERCEIRA SEÇÃO).<o:p></o:p></span>Rogério de Lima Matos.http://www.blogger.com/profile/11872654262554791199noreply@blogger.com0