Os efeitos jurídicos decorrentes da interpretação da norma.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Informativo nº 460 STJ

- A majorante do Art. 157, § 2º, I, CP, NÃO necessita da apreensão e da perícia da arma utilizada na prática do roubo se outros meios de prova evidenciarem seu emprego, por exemplo, os depoimentos dos condutores, da vítima e das testemunhas, ou mesmo quaisquer meios de captação de imagem. Precedentes do STF têm a arma, por si só, como instrumento capaz de qualificar o roubo desde que demonstrada sua utilização por qualquer modo (potencial lesivo in re ipsa) e que, por isso, cabe ao imputado demonstrar a falta de seu potencial lesivo, tal como nas hipóteses de arma de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir lesão (156 CPP). (TERCEIRA SEÇÃO).

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