A execução provisória
está regulamentada pelo Código de Processo Civil no Artigo 475-O.
Diz-se provisória porque o título que fundamenta a execução
(judicial ou extrajudicial), está sujeito a ser desfeito, em razão
de ainda haver discussão judicial a seu respeito.
Característica marcante
da execução provisória é o fato de que “o levantamento de
depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação
de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado
dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo
juiz e prestada nos próprios autos” (Art. 475-O, III).
Há dois conceitos de
execução provisória, que podem ser extraídos do diploma
processualista, caso se trate execução de título judicial ou
execução de título extrajudicial.
1. Execução
Provisória de Título Judicial.
Primeiramente, temos o
Art. 475-I, § 1º, CPC:
§
1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e
provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso
ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005).
Percebe-se que a execução
de título judicial será provisória quando ainda pendente recurso
interposto contra a decisão prolatada. A execução é provisória
porque ainda há possibilidade da sentença vir a ser “derrubada”,
caso provido o recurso contra ela interposto.
Assim, por exemplo,
prolatada uma sentença em um processo de conhecimento e interposta
uma apelação pela parte que sucumbiu, apelação essa não dotada
de efeito suspensivo, pode o vencedor na demanda proceder à execução
do julgado, mas essa execução será provisória, com as regras do
Artigo 475-O do CPC.
A principal
característica dessa execução provisória de título judicial é a
ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda. Isso porque,
se ela transitou em julgado, a execução será definitiva.
Por outro lado, não
caberá execução se contra a decisão foi interposto um recurso com
efeito suspensivo, pois, se foi atribuído efeito suspensivo ao
recurso, nenhum efeito produzirá o julgado, pelo menos até o
julgamento da impugnação.
2. Execução
Provisória de Título Extrajudicial.
A execução fundada em
título extrajudicial, em princípio, é definitiva. Toda execução
de título extrajudicial começa definitiva. Tal assertiva é de
simples entendimento, pois não há como se imaginar que um título
extrajudicial seja provisório.
Todavia, segundo o Artigo
587 do Código de Processo Civil, com redação alterada no ano de
2006 pela Lei nº 11382/2006, há possibilidade de se falar em
execução provisória de título executivo extrajudicial quando
ainda em trâmite sentença de improcedência dos embargos do
executado, quando recebidos com efeito suspensivo:
Art.
587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é
provisória enquanto pendente apelação da sentença de
improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito
suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Em apertada síntese,
para ser provisória a execução de título extrajudicial deve
preencher os seguintes requisitos: (1) O executado tem que
ingressar com embargos à execução; (2) O juiz vai ter que
conceder efeito suspensivo aos embargos (não é mais ope legis:
é ope judicis: depende do reconhecimento de requisitos que serão
analisados pelo juiz – não é todo embargos à execução que tem
efeito suspensivo – requisitos do Artigo 739-A, § 1º, CPC); (3)
Que nos embargos seja proferida uma sentença de improcedência:
o embargante perdeu os embargos. (4) Apelação do
embargante-executado contra essa sentença. Durante o trâmite
dessa apelação a execução seguirá de forma provisória.
Cabe ressaltar que parte
da doutrina critica essa hipótese de execução de título
extrajudicial, pois que estaria dando tratamento desfavorável ao
exequente que tem maiores motivos para receber tratamento favorável.
Isso porque, em uma
execução que era definitiva e passou a ser provisória, o exequente
tem a seu favor o título executivo e a sentença de improcedência
dos embargos: e o executado, por outro lado, tem a seu favor apenas
as suas alegações recursais da apelação. Essa apelação pode ser
provida, mas o exequente tem, segundo a doutrina, muito mais motivos
para ser tutelado do que o executado.
Todavia, não cabe aqui
entrar nessa seara, já que o objetivo do trabalho é analisar a
possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública.
3. Execução
provisória contra a Fazenda Pública.
3.1. No tocante às
obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, a
execução contra a Fazenda Pública não tem qualquer especialidade.
Executa a Fazenda nessas obrigações como se executa qualquer
devedor. A execução provisória vai ser comum: executa
provisoriamente a Fazenda nessas obrigações do mesmo jeito que
executa provisoriamente o particular.
3.2. Já no que se refere
às obrigações de pagar quantia há algumas
especialidades: tem o problema da impenhorabilidade e
inalienabilidade dos bens públicos; o Artigo 100 da CF prevê, no §
1º, o sistema da execução por precatórios; e no § 3º o sistema
da execução pelo Requisição de Pequeno Valor – RPV:
Art.
100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
…
3º
O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer
em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Significa dizer que para
expedir o precatório precisa do trânsito em julgado. O mesmo ocorre
com o RPV. Se as duas formas de execução de pagar quantia contra a
Fazenda Pública exigem o trânsito em julgado, teremos sempre uma
execução definitiva. Antes disso não tem meios para executar a
Fazenda. Constitucionalmente a obrigação de pagar a Fazenda depende
do trânsito em julgado. Também
não cabe execução provisória durante o trâmite do reexame
necessário, pois o reexame necessário suspende os efeitos da
sentença.
Foi
a partir da edição da EC
30/2000 que não mais se afigura possível a execução provisória
contra a Fazenda Pública. A razão dessa regra está na
circunstância de que, uma vez inscrito o correlato precatório, o
crédito passa a integrar o orçamento respectivo, devendo ter um
única destinação, qual seja, o efetivo pagamento à parte
favorecida.
“Daí a EC 30 exigir o
prévio trânsito em julgado, com vistas, inclusive, a resguardar o
interesse público no pagamento de verbas orçamentárias,
evitando-se o desvio despropositado de destinações mais úteis e
vantajosas à consecução de finalidades igualmente públicas.
Em outras palavras, não
atende o interesse público a destinação de verba para pagamento de
precatório inscrito provisoriamente, tornando indisponível um valor
que poderia ter outra destinação, já que é incerto que realmente
será pago ao credor, em vista da possível modificação do status
quo, decorrente de eventual provimento de algum recurso interposto
ou, até mesmo, de modificação da sentença no reexame necessário.”
É o teor do § 5º do
Art. 100, CF:
§
5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos,
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se
o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus
valores atualizados monetariamente.
A Lei de Responsabilidade
Fiscal impõe severas penas ao ente público que não concretizar o
dispêndio da quantia inscrita – Art. 30, § 7º:
§
7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida
consolidada, para fins de aplicação dos limites.
“Inscrito o crédito,
deverá ser efetuado o pagamento correspondente, sob pena de ensejar
ao ente federativo, que ultrapasse os limites fixados para a dívida,
sérias restrições, a exemplo da proibição de operações de
crédito, com limitações de empenho. Em havendo pagamento, não
raras são as hipóteses de irreversibilidade do levantamento do
dinheiro pelo particular, sobrevindo acórdão que anule ou reforme a
sentença provisoriamente executada.
É exatamente por isso
que não se possibilita a inscrição provisória do crédito
constituído contra a Fazenda Pública. Na
verdade, são aspectos materiais – de Direito Público – que
impedem a inscrição, não vindo a pelo cogitar-se da incidência
das regras encartadas no diploma processual civil. Até porque,
segundo a tendência moderna do processo civil, se deve considerar
sua aplicação como um instrumento de realização do direito
material, utilizando-se de tutelas diferenciadas, a depender do
direito material aplicado. E, como as regras do direito material
impedem a inscrição provisória, não há como se falar em execução
provisória na espécie, muito embora haja sua previsão no CPC.”
O STJ assim já decidiu:
STJ AGRMC 618: PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. EFEITOS
SOBRE A EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. A execução de decisão pendente de julgamento do
recurso especial é
provisória, o que impossibilita a expedição de precatório, seja
originário ou complementar. Precatório é ordem de pagamento de
verba pública, cuja emissão só é possível se o débito for
líquido e certo, circunstâncias inexistentes enquanto não se
concretizou o trânsito em julgado da decisão.
Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 618/SP, Rel. MIN. PEÇANHA
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/1998, DJ 28/06/1999, p. 74).
STJ RESP 447406: PROCESSO
CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - ARTS. 730 E 731
DO CPC - ART. 100 § 1º DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 30/00.
1. A EC 30/00, ao inserir
no § 1º do art. 100 da CF/88 a obrigação de só ser inserido no
orçamento o pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas
em julgado, extinguiu a possibilidade de execução provisória.
2. Releitura dos arts. 730 e 731 do CPC, para não se admitir, contra
a Fazenda Pública, execução provisória. 3. Recurso especial
conhecido e provido.
Também não há que se
falar em execução provisória nas hipóteses de dispensa do
precatório, previstas no Art. 100, § 3º, da CF, pois nessas
hipóteses o que há é apenas dispensa de expedição do precatório
e não do trânsito em julgado da decisão. Daí que a execução das
obrigações definidas em lei como de pequeno valor também depende
do prévio trânsito em julgado da decisão condenatória.
Todavia, doutrinadores
trabalham com a possibilidade de se ajuizar uma execução provisória
contra a Fazenda Pública, procedendo-se com a liquidação da
sentença e citação do ente público para que ofereça embargos.
Mas encerrado o procedimento da execução, deve-se aguardar a
finalização dos embargos, já que só a partir do trânsito em
julgado é que poderá haver a expedição de precatório.
Por essa razão é que
alguns autores admitem a possibilidade de execução provisória
contra a Fazenda Pública apenas no que se refere ao processamento da
demanda executiva. A expedição do precatório é que ficaria
dependendo do trânsito em julgado da sentença proferida no processo
de conhecimento. A finalidade da execução provisória, aqui, seria
tão somente a de adiantar o processamento da execução contra a
Fazenda Pública, eliminando uma etapa futura.
Parece razoável esse
entendimento, se analisarmos sob a ótica da celeridade, razoável
duração do processo e razoabilidade, já que se estaria adiantando
um procedimento futuro.
Por outro lado, parece
que tal entendimento resta indevido sob a análise da possibilidade
de provimento do recurso interposto pela Fazenda Pública, o que
ocasionaria de todo inútil a atividade jurisdicional realizada. E se
estamos a falar de Fazenda Pública como executada, penso que mais
razoável seria esperar a consolidação do título para após
iniciar o procedimento executivo, pois que o risco de não
recebimento é mínimo, em que pese a burocracia dos precatórios.
Tem-se também o fato da supremacia do interesse público, inerente à
atividade administrativa exercida pela Fazenda Pública. Assim,
entendo por não cabível a execução provisória contar a Fazenda
Pública, em que pese o STJ já ter decidido de modo contrário.
Caso, porém, a execução
provisória tenha sido proposta antes da EC 30/2000, não incide o
óbice constitucional, viabilizando-se o seu processamento.
STJ MC 6489: PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO
ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/2000. POSSIBILIDADE. 1. A
Emenda Constitucional n. 30 deu nova redação ao §1º do art. 100
da Constituição para estabelecer, como pressuposto da expedição
de precatório ou da requisição do pagamento de débito de pequeno
valor de responsabilidade da Fazenda Pública, o trânsito em julgado
da respectiva sentença. 2. Há de se entender que, após a Emenda
30, limitou-se o âmbito dos atos executivos, mas não foi
inteiramente extinta a execução provisória. Nada impede que se
promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a
liquidação da sentença, e que a execução (provisória) seja
processada até a fase dos embargos (CPC, art. 730, primeira parte)
ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do
título executivo, se os embargos não forem opostos, ou forem
rejeitados. 3. Em relação às execuções provisórias iniciadas
antes da edição da Emenda 30, não há a exigência do trânsito em
julgado como condição para expedição de precatório.
Precedentes do STF e do STJ.
Lembrando que essas
considerações aplicam-se somente à execução por quantia certa
proposta contra a Fazenda Pública, porquanto é nesse tipo de
execução que se adota a sistemática do precatório. Em se tratando
de outro tipo de execução que não seja destinado ao pagamento de
quantia em dinheiro, admite-se livremente a execução provisória.
REFERÊNCIAS.
A Fazenda Pública em
Juízo. Leonardo José Carneiro Cunha – 8ª edição.
Curso
de Direito Processual Civil. Fredie Didier Júnior. Vol. I. 11ª
edição.
Muito bom o artigo....
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