Os efeitos jurídicos decorrentes da interpretação da norma.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

     Muitos equívocos são vistos, na prática, no momento de se fixar os honorários advocatícios. Deve-se tomar cuidado para não interpretar o dispositivo de forma errônea, fixando o valor dos honorários também de maneira errônea.
 
     Existem três tipos de honorários de acordo com o Estatuto da OAB – Lei nº 8.906/94:
  •          Convencionados: fruto de acordo (contrato de honorários) entre o cliente e o advogado (é o quantum que o profissional cobra do cliente para defender os seus interesses)
  •          Fixados por arbitramento judicial: ação pedindo ao juiz para fixar os honorários;
  •          Sucumbência: que decorre do sucesso na demanda, ou seja, os que a parte vencida paga à parte vencedora.
     Quanto aos honorários de sucumbência é que trata o Artigo 20 do Código de Processo Civil, valendo sua leitura acurada:
“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
§ 5o  Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor” (grifei).
     Da leitura do § 3º percebe-se que se a sentença for CONDENATÓRIA é que os honorários deverão ser fixados dentro da margem de 10 a 20%. Isso significa que somente nas sentenças condenatórias é que o mínimo dos honorários é que devem ser de 10% sobre o valor da condenação, atendidos, é claro, os demais pressupostos do § 3º. No entanto, a fixação dos honorários, nesse caso, não pode ser menor do que 10% ou maior do que 20% sobre o valor da condenação.

     Tal entendimento é corroborado pelo parágrafo seguinte (§ 4º), quando diz que, nas causas em que não houver CONDENAÇÃO, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Se o pedido for CONSTITUTIVO ou DECLARATÓRIO a SENTENÇA NÃO SERÁ CONDENATÓRIA – não há condenação. Em outras palavras, quando a sentença for DECLARATÓRIA ou CONSTITUTIVA, a fixação dos honorários não deve obediência ao limite 10-20%, podendo o juiz estabelecer o quantum que achar correto ao trabalho exercido pelo profissional (por exemplo, em uma ação de usucapião).
     Assim, em uma ação declaratória ou constitutiva é perfeitamente possível que o juiz fixe os honorários, por exemplo, em 2% sobre o valor da causa, ou, ainda, a depender da complexidade da demanda, que sejam fixados em 30% sobre o valor da causa. Nada impede, podendo o juiz fixar o critério que quiser para estabelecer os honorários sucumbenciais. Repito: só quando a sentença for condenatória é que deve o juiz se ater entre 10 e 20% sobre o valor da condenação.
     É de se ressaltar, todavia, que se o pedido efetuado pelo autor for CONDENATÓRIO, mas a sentença do juiz for de IMPROCEDÊNCIA, não há condenação, mas sim DECLARAÇÃO, ou seja, a sentença será DECLARATÓRIA, devendo o juiz fixar os honorários segundo seu prudente arbítrio, como determina o § 4º do Artigo 20.
     Por fim, cabe salientar que na hipótese de sucumbência recíproca (tanto autor como réu sucumbem), não poderá haver compensação de honorários. Isso porque a compensação, segundo o Artigo 368 do Código Civil, só ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, ou seja, quando os credores e os devedores são os mesmos.
     Nos honorários os credores e devedores são diferentes. O Artigo 23 do Estatuto da OAB diz que os honorários não são da parte, mas do advogado. Assim, a parte vencida é que paga ao advogado da parte vencedora. Daí não serem idênticos os credores e devedores, impossibilitando a compensação de honorários.

Referências:
THEODORO Jr. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 42ª edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2010.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1.11ª edição. Editora JusPODIVM. Bahia, 2009.
MARINONI, Luiz Guilherme. MIDIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2008.

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