Os efeitos jurídicos decorrentes da interpretação da norma.

sábado, 20 de agosto de 2011

Diferenciando Assistência JUDICIÁRIA, Assistência JURÍDICA e Justiça GRATUITA.


     Assistência judiciária, Assistência jurídica e Justiça Gratuita são três coisas distintas. Seus significados não se confundem. Vejamos.

     JUSTIÇA GRATUITA está ligada à ideia de isenção no pagamento de custas, taxas, emolumentos e demais despesas processuais. Quando uma pessoa tem o benefício da justiça gratuita não precisa efetuar o pagamento dessas despesas durante o processo em que litigar. É relacionado somente aos valores que são pagos ao judiciário.

     ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, por sua vez, é a prevista na Lei nº 1.060 de 1.950. Engloba o patrocínio da causa por advogado e pode ser prestada por órgão estatal ou por entidades não estatais, como os escritórios modelo das faculdades. Limita-se à defesa dos direitos dos necessitados na esfera judicial. Como visto, pode não ser prestada pelo Estado e também está ligada à ideia de CUSTAS.

          Para a obtenção de assistência JUDICIÁRIA exige a Lei nº 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 4º, SIMPLES DECLARAÇÃO da parte para que obtenha o benefício:

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

          Isso significa que para que a parte obtenha assistência judiciária basta que declare não ter condições econômicas de pagar as custas do processo. Não é necessário provar a sua hipossuficiência econômica. Uma simples declaração, de próprio punho, basta.

          Assim, não pode um Juiz indeferir o pedido de assistência judiciária se a parte alega não ter condições de prover as custas e honorários do processo, e não há nos autos sequer indícios de que esteja faltando com a verdade. Também não pode (e assim muitos juízes o fazem), exigir que a parte que requer a assistência judiciária prove a sua hipossuficiência.

          É comum que o juiz, após receber a inicial da parte, onde consta requerimento de gratuidade e declaração de insuficiência, despache intimando a requerente a comprovar, nos autos, que não possui condições financeiras de prover as custas. Essa determinação judicial, data máxima vênia, não se coaduna com o texto legal e os juízes estão confundindo assistência judiciária com assistência jurídica.

      Diferente é o caso da assistência JURÍDICA.

     Na ASSISTÊNCIA JURÍDICA existe um conceito mais amplo. Envolve não só o patrocínio de demandas perante o poder judiciário, mas abrange, também, toda a assessoria fora do processo judicial, ou seja, engloba acompanhamento em processos administrativos, consultas pessoais dos necessitados e até análises de contratos. É prestada dentro ou fora do Poder Judiciário.

          É a assistência JURÍDICA que é prestada, em regra, por meio dos Defensores Públicos. Assim como o Estado coloca médicos gratuitos para a população, também deve fornecer advogados (defensores públicos). Se no Estado não há defensoria, o próprio ente político fornece (ou deveria fornecer) os chamados advogados dativos.

          É dessa assistência JURÍDICA que trata a Constituição Federal, no Artigo 5º, LXXIV:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
 

          A Constituição Federal exige, para que a parte obtenha assistência JURÍDICA, que COMPROVE insuficiência de recursos. Para ser atendida pela defensoria ou por advogados dativos (não pagar advogado particular) a parte tem que comprovar, de forma efetiva, a sua hipossuficiência. Normalmente, quem tem renda de cerca de até três salários mínimos já pode ser atendido gratuitamente pelo advogados públicos.

          Por isso, só é admitida a exigência de comprovação de insuficiência de recursos na hipótese em que a parte requeira assistência por advogado gratuito (defensor público ou advogado dativo). Aqui pode o juiz (a própria Defensoria já exige) que a parte comprove que suas rendas não lhe permitem efetuar o pagamento de advogado particular.

          É verdadeiro acesso à justiça garantido pela Constituição, pois de nada adiantaria estabelecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, inciso, XXXV) se não se garantisse a quem não tem condições o efetivo acesso à justiça. Não basta o Poder Judiciário “estar lá”. É necessário que o Poder Público conceda a todos os meios adequados para se alcançar a Justiça.



Referências:

BARROS, Guilherme Freire de Melo. Defensoria Pública – Lei complementar nº 80/1994. 2ª edição. Bahia: Juspodivm, 2010.

GALLIEZ, Paulo. Princípios institucionais da defensoria pública. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.

Nenhum comentário:

Postar um comentário