Os efeitos jurídicos decorrentes da interpretação da norma.

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Problemática de acesso à ordem jurídica justa. Três grandes ondas renovatórias no Processo Civil.

O princípio do devido processo legal, insculpido no Art. 5º, LIV, da CF, traz consigo a ideia de “processo justo”. Processo “devido” é processo “justo”. E para que seja justo o processo deve ser adequado e efetivo.

Sem que seja adequado (o meio deve ser capaz de alcançar o fim) e sem que seja efetivo (dar, efetivamente, a cada um o que é seu, segundo os ditames da justiça), não há que se falar em processo justo. Todos têm direito de acesso à justiça (princípio da inafastabilidade do judiciário), mas esse acesso deve ser permeado de garantias e obrigações que ensejem a possibilidade de utilização da justiça e da atuação da força do poder judiciário de forma ampla e eficaz.

Os juristas Mauro Cappelletti e Bryant Garth, tendo em mente essa ideia de processo justo, criaram o que ficou denominado de “ondas renovatórias do processo civil”. Essas “ondas renovatórias” tratam, na verdade, de uma espécie de aperfeiçoamento de acesso à justiça. São três as ondas renovatórias:



01) A primeira onda renovatória visou GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA PARA OS NECESSITADOS. A determinação constitucional de que o Estado deve garantir Assistência Judiciária aos necessitados (Art. 5º, LXXIV, da CF, bem como a Lei nº 1.060/60) e a criação das Defensorias Públicas, concedendo-lhes maior autonomia (Art. 134 CF) caracterizam essa primeira onda renovatória.

         Aqui preocupou-se, inicialmente, em garantir àqueles desprovidos de recursos financeiros a possibilidade de ingressarem no Poder Judiciário e litigarem em situação de igualdade com qualquer outro litigante. De nada adiantaria a existência do Poder Judiciário e o Processo Civil se o Estado não ensejasse a todos a oportunidade e os meios para que ingressassem no judiciário com reais chances de êxito.

         É uma verdadeira UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA, com o fim de proteger os hipossuficientes.



02) Em um segundo momento, o que denominou-se de segunda onda renovatório, passou a perceber-se que preocupar-se apenas com as demandas individuais não significaria garantir, de forma plena, um acesso à ordem jurídica justa. Passou-se, então, a preocupar-se com as demandas coletivas, os direitos transindividuais. Assim, pode-se dizer que a segunda grande onda renovatória refere-se ao DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES COLETIVAS, NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (difusos, coletivos e individuais homogêneos).

         Inserem-se nesse campo a Ação Popular e a Ação Civil Pública, reguladas nas Leis 4.717/65 e 7.347/85, respectivamente. A necessidade de proteção efetiva dos bens jurídicos transindividuais e de atuação efetiva do judiciário de forma coletiva, impulsionaram a criação dessas demandas coletivas. Também o Código de Defesa do Consumidor pode ser mencionado como importante instrumento fruto dessa fase do processo civil.

         Caracteriza-se essa atuação coletiva pela legitimação extraordinária (um legitimado extraordinário atua em nome dos titulares do direito transindividual discutido em juízo), bem como também pela natureza jurídica da sentença proferida em tais demandas, que podem se apresentar com efeitos erga omnes.



03) Já a terceira grande onda, a qual estamos na atualidade, caracteriza-se pela INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. É a busca da maior efetividade da justiça. O aperfeiçoamento do serviço público da jurisdição. O Artigo 37, caput, da CF, diz que a administração deve buscar a eficiência. E o serviço público da jurisdição (serviços judiciários) não é diferente, devendo também almejar ao máximo o possível a eficiência na sua prestação.

         O processo deve ser visto não como um fim em si mesmo, mas como meio utilizado para se chegar a determinado direito material. O poder público deve entender e estabelecer o processo com esse pensamento, criando mecanismos que o tornem rápido e eficaz, sem deixar de lado a necessidade de segurança jurídica.

         De acordo com a concepção tradicional do Princípio da Inafastabilidade do Judiciário, todos têm direito de acesso à justiça. É uma visão quantitativa.

         Hoje, esse princípio da inafastabilidade deve ser visto de forma QUALITATIVA, para que o acesso à justiça confira uma tutela JUSTA, TEMPESTIVA E EFETIVA. Não basta garantir o acesso ao judiciário, sendo curial que esse acesso seja de qualidade.

         Não se pode olvidar, como dito, do princípio da segurança jurídica, que exige que o processo tenha maior duração para permitir maior discussão, produção de provas e melhor cognição da causa. Na verdade, a tutela deve ser justa, tempestiva e efetiva, mas a celeridade não pode ser o principal fim, devendo ser garantido aos litigantes um mínimo de direitos processuais aptos a tal finalidade.

         Podem ser mencionados, como exemplo de atuação dessa terceira onda, a necessidade de duração razoável do processo, o aperfeiçoamento das leis do processo, a reforma do judiciário, os meios alternativos composição dos litígios (ex.: arbitragem, mediação e conciliação) e os juizados especiais.

         O aperfeiçoamento do Poder Judiciário é de extrema importância para que se alcance a instrumentalidade do processo e a tão pretendida efetividade da justiça (acesso à ordem jurídica justa).



REFERÊNCIAS.

BARROS, Guilherme Freire de Melo. Defensoria Pública – Lei complementar nº 80/1994. 2ª edição. Bahia: Juspodivm, 2010.

GALLIEZ, Paulo. Princípios institucionais da defensoria pública. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.

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