Poder familiar pode ser conceituado como o conjunto de DEVERES e de DIREITOS que ambos os pais exercem no tocante à PESSOA e aos BENS dos filhos menores de 18 anos de idade. Assim, o poder familiar garante aos pais (a ambos, mesmo que estejam divorciados) certos direitos e obrigam-lhes a cumprir com certas obrigações com relação aos filhos, devendo sempre ter em vista que o objetivo é dar-lhes ampla proteção.
Como se percebe, é o Poder Familiar, em suma, exercido em duas vertentes: quanto à pessoa dos filhos menores e quanto ao patrimônio dos filhos. O regramento do Poder Familiar no Código Civil de 2002 está, em parte, nos Artigos 1.630 a 1.638. Diz-se em parte porque esses artigos estão relacionados apenas aos direitos e obrigações que tocam à pessoa dos filhos.
No que se refere aos direitos e obrigações patrimoniais, o regramento é trazido nos Artigos 1.689 a 1.693.
O conteúdo do Poder Familiar, dessa forma, é de ordem pessoal e de ordem patrimonial. O poder familiar é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos genitores, em atenção ao princípio da paternidade responsável, insculpido no Art. 226, § 7º, CF.
Em relação à pessoa dos filhos menores é o que se chama de CONTEÚDO PESSOAL DO PODER FAMILIAR. O Artigo 1.634 traz esse conteúdo pessoal do Poder Familiar:
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Quando se fala em conteúdo pessoal o Poder Familiar está intimamente ligado à pessoa do filho, tendo os pais o direito de tê-los em sua companhia, dirigindo-lhes a criação, educação e orientando o seu crescimento. Não podem os pais olvidar-se dessas obrigações e devem sempre buscar um crescimento sadio, adequado, feliz e livre de interferências negativas, considerando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana como orientador dessas tarefas.
O descumprimento desses deveres ou o abuso dos direitos pessoais podem ensejar a extinção do Poder Familiar, consoante o estabelecido no Artigo 1.638 do Código Civil.
Já com relação ao patrimônio dos filhos menores é o que se chama de CONTEÚDO PATRIMONIAL DO PODER FAMILIAR. É estabelecido nos Artigos 1.689 a 1.693, sob o título Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores. Assim é previsto tal direito no Artigo 1.689:

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
O conteúdo patrimonial, portanto, abrange tanto o USUFRUTO quanto a ADMINISTRAÇÃO dos bens dos filhos.
São os pais, em igualdade de condições, os administradores legais dos bens dos seus filhos. No entanto, têm o direito de exercer apenas a administração desses bens, zelando pela preservação do patrimônio que administram. Estão impedidos de praticar atos que possam acarretar redução do patrimônio.
E tanto é verdade que para alienar ou gravar de ônus reais os bens imóveis dos filhos, devem os pais obter prévia autorização judicial, conforme Artigo 1.691:
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Sem autorização judicial a venda efetuada padece de nulidade, podendo tal ser pleiteada pelos filhos, pelos herdeiros e pelo representante legal do prejudicado.
Por fim, a conteúdo patrimonial referente ao USUFRUTO dos bens dos filhos menores consiste no direito que os pais têm de se valerem das rendas dos bens dos filhos menores, como uma espécie de compensação dos encargos decorrentes de sua criação e educação.
É o chamado usufruto legal, que dispensa prestação de contas.
Caso os pais abusem desse conteúdo patrimonial do Poder Familiar, arruinando os bens dos filhos, e tendo em conta o que estabelece o Artigo 1.637, pode o juiz suspender o Poder Familiar do pai faltoso, ou tomar qualquer outra medida que seja adequada à preservação dos interesses dos filhos, afinal, o Poder Familiar – seja ele patrimonial ou pessoal – é instituído no sentido de dar proteção aos filhos, não o contrário.
REFERÊNCIAS.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VI: direito de família. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
PELUSO, Cézar. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3. ed. ver. e atual. Barueri, SP: Manole, 2009.
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