A exclusão de candidato
regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de
haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no
entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o
postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º,
inciso LVII, da Lei Fundamental da
República.
Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime
indigitado como grave, e até que sobrevenha sentença penal condenatória
irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação
constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade.
Ninguém pode
ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja
prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão
judicial condenatória transitada em julgado.
O correto é mesmo
falar em princípio da presunção de
inocência (tal como descrito na Convenção Americana), não em princípio da não-culpabilidade (esta última locução tem
origem no fascismo italiano, que não se conformava com a ideia de que o acusado
fosse, em princípio, inocente).
Do princípio da presunção de
inocência (‘todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua
culpabilidade’) emanam duas regras: (a) regra de tratamento
e (b) regra probatória. ‘Regra de tratamento’: o
acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final
da sentença condenatória (CF, art. 5°, LVII).
O acusado, por força da regra que
estamos estudando, tem o direito de receber a devida ‘consideração’ bem como o
direito de ser tratado como não participante do fato imputado. Como ‘regra de
tratamento’, a presunção de inocência impede qualquer antecipação de juízo
condenatório ou de reconhecimento da culpabilidade do imputado, seja por
situações, práticas, palavras, gestos etc., podendo-se exemplificar: a
impropriedade de se manter o acusado em exposição humilhante no banco dos réus,
o uso de algemas quando desnecessário, a divulgação abusiva de fatos e nomes de
pessoas pelos meios de comunicação, a decretação ou manutenção de prisão
cautelar desnecessária, a exigência de se recolher à prisão para apelar em
razão da existência de condenação em primeira instância etc.
É contrária à
presunção de inocência a exibição de uma pessoa aos meios de comunicação vestida
com traje infamante. É o efeito irradiante da presunção de inocência,
que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal.
Esse
postulado constitucional alcança quaisquer medidas restritivas de direitos,
independentemente de seu conteúdo ou do bloco que compõe, se de direitos civis
ou de direitos políticos.
Referência:
Informativo nº 619 Supremo Tribunal Federal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário