Os efeitos jurídicos decorrentes da interpretação da norma.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

A desistência da ação no caso de não ter sido apresentado defesa por parte do Réu e a necessidade de sua concordância.



Desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, trazida pelo Artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Apesar do diploma processualista se referir a “desistência da ação”, na verdade o que há é desistência do processo, sendo que nada impede que o autor proponha novamente a mesma demanda anteriormente desistida.

Desistência é ato unilateral do demandante que, a princípio não necessita de concordância do réu. No entanto, a desistência precisa ser homologada pelo juiz, para que possa produzir seus efeitos, sendo certo que o que o autor pede não é a desistência em si, mas sim a sua homologação em juízo, a teor do que dispõe o Artigo 158, § único do CPC.

Segundo dispõe o Artigo 267, § 4º, do CPC, depois de decorrido o prazo para a resposta o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Realizando uma interpretação literal desse dispositivo poderia se chegar à conclusão de que sempre que transcorrido o prazo para a resposta haveria necessidade de consentimento do réu para que a desistência fosse homologada. Porém, não é exatamente essa a intenção da norma.

Deve-se levar em consideração o fato de que o prazo para a resposta pode se escoar e o réu não tenha apresentado defesa, ou seja, trata-se de réu revel.

O certo é que é o oferecimento da defesa, mesmo que não tenha esgotado o prazo, que serve de base para saber se há necessidade de consentimento do réu, e não o simples escoamento do prazo para resposta, conforme dicção do diploma processualista acima transcrito.

Ainda que o prazo para resposta tenha escoado, “não é necessário contar com a concordância do réu para a desistência da ação, na eventualidade de haver revelia. Apenas se exige a aquiescência do réu quanto à desistência da ação, caso ele tenha efetivamente ajuizado contestação no prazo legal”.

Além do mais, é “desnecessário intimar o réu revel para se pronunciar acerca da desistência da ação, porquanto sua contumácia indica a falta de pretensão em obter uma sentença de improcedência, demonstrando não despontar interesse seu concernente ao recebimento de uma sentença de mérito, sendo-lhe indiferente a análise pelo juiz do pedido formulado pelo autor da petição inicial”.

Trata-se da chamada preclusão lógica: praticado um ato incompatível com o desejo de ver apreciado o mérito, não poderá o réu discordar da desistência da ação no intuito de pretender um julgamento da lide, sendo, portanto, desnecessária a sua intimação.

Insta salientar, ainda, que essa necessidade de consentimento do réu que tenha apresentado defesa decorre do conceito de ação encampado por Liebman e trazido pelo CPC brasileiro e que consiste no direito a uma sentença de mérito.

Se o autor, ao ingressar com uma ação, tem direito de ver uma sentença de mérito, também o réu, ao apresentar uma contestação, terá direito de ver a demanda alcançar a resolução do mérito. O réu que contesta dispõe, de igual forma, do direito de ter uma sentença de mérito à lide. O réu que não contesta, não. Por isso que a necessidade de concordância é somente em relação ao réu que apresentou defesa.

Cabe ressaltar, por fim, que a homologação da desistência só pode ocorrer até a prolação da sentença de mérito. Prolatada a sentença não há possibilidade de se desistir do processo.

 
REFERÊNCIAS:
A Fazenda Pública em Juízo. Leonardo José Carneiro Cunha – 8ª edição.
Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Júnior. Vol. I. 11ª edição.

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