Desistência da ação é causa
de extinção do processo sem resolução do mérito, trazida pelo Artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Apesar do diploma processualista se
referir a “desistência da ação”, na verdade o que há é desistência do processo,
sendo que nada impede que o autor proponha novamente a mesma demanda
anteriormente desistida.
Desistência é ato unilateral
do demandante que, a princípio não necessita de concordância do réu. No
entanto, a desistência precisa ser homologada pelo juiz, para que possa
produzir seus efeitos, sendo certo que o que o autor pede não é a desistência
em si, mas sim a sua homologação em juízo, a teor do que dispõe o Artigo 158, §
único do CPC.
Segundo dispõe o Artigo 267,
§ 4º, do CPC, depois de decorrido o prazo
para a resposta o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da
ação.
Realizando uma interpretação
literal desse dispositivo poderia se chegar à conclusão de que sempre que
transcorrido o prazo para a resposta haveria necessidade de consentimento do
réu para que a desistência fosse homologada. Porém, não é exatamente essa a
intenção da norma.
Deve-se levar em
consideração o fato de que o prazo para a resposta pode se escoar e o réu não
tenha apresentado defesa, ou seja, trata-se de réu revel.
O certo é que é o
oferecimento da defesa, mesmo que não tenha esgotado o prazo, que serve de base
para saber se há necessidade de consentimento do réu, e não o simples
escoamento do prazo para resposta, conforme dicção do diploma processualista
acima transcrito.
Ainda
que o prazo para resposta tenha escoado, “não é necessário contar com a
concordância do réu para a desistência da ação, na eventualidade de haver
revelia. Apenas se exige a aquiescência do réu quanto à
desistência da ação, caso ele tenha efetivamente ajuizado contestação no prazo
legal”.
Além do mais, é “desnecessário intimar o réu revel para se
pronunciar acerca da desistência da ação, porquanto sua contumácia indica a
falta de pretensão em obter uma sentença de improcedência, demonstrando não
despontar interesse seu concernente ao recebimento de uma sentença de mérito,
sendo-lhe indiferente a análise pelo juiz do pedido formulado pelo autor da
petição inicial”.
Trata-se da chamada
preclusão lógica: praticado um ato incompatível com o desejo de ver apreciado o
mérito, não poderá o réu discordar da desistência da ação no intuito de
pretender um julgamento da lide, sendo, portanto, desnecessária a sua
intimação.
Insta salientar, ainda, que
essa necessidade de consentimento do réu que tenha apresentado defesa decorre
do conceito de ação encampado por Liebman e trazido pelo CPC brasileiro e que
consiste no direito a uma sentença de mérito.
Se o autor, ao ingressar com
uma ação, tem direito de ver uma sentença de mérito, também o réu, ao
apresentar uma contestação, terá direito de ver a demanda alcançar a resolução
do mérito. O réu que contesta dispõe, de igual forma, do direito de ter uma
sentença de mérito à lide. O réu que não contesta, não. Por isso que a
necessidade de concordância é somente em relação ao réu que apresentou defesa.
Cabe ressaltar, por fim, que
a homologação da desistência só pode ocorrer até a prolação da sentença de
mérito. Prolatada a sentença não há possibilidade de se desistir do processo.
A Fazenda Pública em Juízo. Leonardo José Carneiro Cunha – 8ª edição.
Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Júnior. Vol. I. 11ª edição.
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