Os efeitos jurídicos decorrentes da interpretação da norma.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

EMBRIAGUEZ E IMPUTABILIDADE PENAL – DA FASE DO MACACO À FASE DO PORCO.

A primeira vez que li a respeito da embriaguez e sua repercussão no Direito Penal me deparei com as chamadas fases da embriaguez, mais especificamente as fases do macaco, do leão e do porco. E a pergunta que logo me fiz foi: “que porra é essa?!?!?!” Brincadeiras à parte, essas fases nada mais são do que os níveis de embriaguez relacionados com a possibilidade da prática de infrações penais em tal estado.

O nosso Código Penal não considera a embriaguez voluntária e a culposa como causa de exclusão de culpabilidade. O Artigo 28, II, CP, é peremptório em dizer que não excluem a imputabilidade a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

Embriaguez voluntária é o que se chama de embriaguez preordenada: o indivíduo ingere a substância para poder cometer a infração penal – esse já era o seu intuito antes de ingerir a bebida – há, inclusive, agravante da pena (Art. 61, II, l, CP). Na embriaguez culposa, por sua vez, a pessoa não ingere a bebida com o intuito embriagar-se, mas exagera no consumo do álcool e, assim, chega ao estado de embriaguez.

Em ambas as hipóteses – embriaguez voluntária ou culposa – se há o cometimento de crimes, por ele deve o sujeito responder, aplicando ao caso a chamada teoria da actio libera in causa, isto é, a ação liberta na causa. Significa que se deve desprezar o estado de embriaguez para fins de imputação do crime, haja vista que em momento anterior, enquanto sóbrio, ingeriu a bebida que deu causa à prática da infração.

Mesmo que no momento em que praticou o crime, em virtude do seu estado de embriaguez, era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, por ele vai ser o agente responsabilizado. Se o agente ingeriu de forma espontânea a bebida, e após ficar bêbado praticou crime, deve por ele responder.

E é esse estado de embriaguez que possui três fases – como se fossem estágios de sobriedade – cientificamente comprovadas, e que influenciam no reconhecimento das infrações.

Em primeiro lugar está a chamada FASE DO MACACO, que é aquela fase de euforia, onde as “as funções intelectuais mostram-se excitadas e o indivíduo particularmente eufórico”. Há alterações na fala da pessoa, bem como começa a desinibir o seu comportamento. Podem ser praticados crimes comissivos ou omissivos nesta fase. Não é difícil imaginar um “bêbado fazendo macaquices” nesse estágio, daí fase do macaco.

Já na segunda fase ou estágio de embriaguez, começam a aparecer condutas agressivas e perturbações psicológicas e sensoriais na pessoa (a pessoa já começa, inclusive, a andar de forma desequilibrada ou desordenada, bem como a ter perturbações visuais). Aqui a prática da infração penal é mais fácil de acontecer. Em razão dessa agressividade, esse segundo estágio é conhecido como FASE DO LEÃO, e os “delitos normalmente são praticados com agressões ou contra a liberdade sexual”. Também podem ocorrer crimes omissivos ou comissivos.

Por fim, a fase mais aguda da embriaguez é a chamada FASE DO PORCO, onde a pessoa já está praticamente “em coma” alcoólico, desacordada, podendo até mesmo causar a sua própria morte. Aqui a pessoa também pode cometer crimes, desde que sejam omissivos – só os omissivos podem ser cometidos nessa fase, pois indivíduo já não tem possibilidade nenhuma de realizar uma conduta. Como exemplo, o da mãe que possui filha recém-nascida e ingere grande quantidade de álcool, sabendo que, ao dormir, iria colocar em risco a vida da criança que estava dormindo na cama bem ao seu lado.

Como já se disse, nessas três fases de alcoolismo, se cometida uma infração penal, responde o sujeito pelo crime, desde que se trate de ingestão voluntária ou culposa de álcool.

No caso de embriaguez completa FORTUITA, isto é, aquela embriaguez que não partiu da livre vontade da pessoa, há isenção de pena, configurando a chamada inimputabilidade penal. Se a embriaguez fortuita é parcial, ou seja, se o indivíduo ainda possui capacidade de entender o caráter ilícito do fato, embora capacidade de menor intensidade, não há isenção de pena, mas apenas redução de um a dois terços. É o que estabelecem os §§ 1º e 2º do Artigo 28 do Código Penal.




REFERÊNCIAS:

MASSON, Cleber Rogério; Direito penal esquematizado - Parte geral. Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2008.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral – vol. 1. Rio de Janeiro, Impetus: 2006.

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