Questão que vinha gerando muitos questionamentos era o fato do suicídio do segurado durante o contrato de seguro de vida. Cometido o suicídio, é ou não dever do segurador de pagar ao beneficiário a indenização do seguro???
Contrato de natureza aleatória que é, se o segurado contrata o seguro de vida já tendo premeditado a sua morte (suicídio) com o intuito de beneficiar um parente próximo, por exemplo, não seria imoral e ilegal o pagamento do seguro?
Esse é o chamado SUICÍDIO PREMEDITADO, que recebeu tratamento pelos enunciados da súmula do STJ e do STF, nos seguinte termos:
Enunciado 61 STJ: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.
Enunciado 105 STF: “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”.
Como se vê, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores todas as vezes em que o suicídio fosse premeditado o segurador não era obrigado ao pagamento do seguro. Ao contrário, se não fosse comprovado a premeditação, o pagamento era devido.
Regulamentando a matéria o Código Civil, no Artigo 798, inovou, dizendo que:
“Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente” (grifei).
Estabelecido esse limite temporal de dois anos a doutrina logo passou a afirmar que não importava se o suicídio fosse premeditado ou não: cometido o suicídio nos dois primeiros anos de vigência do contrato o beneficiário não teria direito ao capital estipulado.
Por outro lado, entendia-se que o suicídio cometido após os dois anos legais poderia o beneficiário reclamar a indenização, independentemente de qualquer comprovação quanto à premeditação, ou não, do ato suicida praticado. Entendia-se que era uma presunção da lei esse prazo de dois anos: antes era premeditado; após, caberia à seguradora comprovar a premeditação, eis que se presumia a não premeditação.
Ocorre que esse entendimento sofreu recente modificação no Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a corte superior, o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não exime a companhia seguradora do dever de indenizar. Para que ela não seja responsável por tal indenização, é necessário que comprove inequivocamente a premeditação do segurado.
Entendeu o STJ que o Art. 798 do CC/2002 não vai de encontro às Súmulas ns. 105-STF e 61-STJ, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação, a cláusula de não indenizar é válida.
Segundo os princípios norteadores do novo Código Civil, o que se presume é a boa-fé, devendo a má-fé ser sempre comprovada. Assim, o referido art. 798 da lei subjetiva civil vigente deve ser interpretado em conjunto com os Arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, ou seja, se alguém contrata um seguro de vida e, depois, comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras.
Em outro julgado o mesmo STJ disse que ultrapassados os dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá necessidade de a seguradora provar a premeditação. O planejamento do ato suicida, para efeito de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. Aplica-se ao caso o princípio segundo o qual a boa-fé é sempre presumida, enquanto a má-fé deve ser comprovada. Logo, permanecem aplicáveis as Súmulas ns. 105-STF e 61-STJ.
Portanto, fácil verificar a interpretação dada pelo STJ ao tema, interpretação essa que realmente se coaduna com os princípios da boa-fé e função social do contrato, além de prestigiar a liberdade contratual e autonomia da vontade. Mesmo que o suicídio tenha sido cometido nos dois primeiros anos do contrato de seguro de vida, ainda assim cabe à seguradora comprovar a premeditação do segurado.
REFERÊNCIAS:
STJ Ag 1244022 – publicado no informativo nº 469.STJ REsp 1188091 – publicado no informativo nº 470.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. III. Editora Saraiva, 2004.
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