Os efeitos jurídicos decorrentes da interpretação da norma.

sábado, 17 de dezembro de 2011

DIFERENÇAS ENTRE “AÇÃO DÚPLICE”, “PEDIDO CONTRAPOSTO” E “RECONVENÇÃO”.

São institutos que se parecem bastante, mas não se confundem.

AÇÕES DÚPLICES: são aquelas ações onde a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor ou réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Tal simultaneidade decorre da natureza da pretensão deduzida em juízo. É a pretensão levada ao judiciário que revela se a demanda é dúplice ou não.

Como exemplo podemos mencionar as ações possessórias e as ações divisórias, onde NÃO é necessário que o réu formule pedido expresso para si, pois a simples defesa já serve à obtenção do bem da vida. O simples ato de contestar já expressa um pedido contrário. Nessas hipóteses o réu NÃO exerce direito de ação: se o processo for extinto sem julgamento do mérito (carência de ação), NÃO haverá possibilidade de o réu aproveitar os atos processuais praticados para obter provimento favorável a sua pretensão.

Ação dúplice, assim é um tipo de demanda que veicula um tipo de direito que faz com que a contestação do réu seja também uma afirmação de direito dele. Quando um réu contesta uma ação dúplice, ele não simplesmente nega o direito afirmado pelo autor – vai além, afirma um direito dele.

A defesa em uma ação dúplice é, ela mesma, também, um ato de ataque. Ao se defender, o réu está atacando. Com uma única conduta – defesa – o réu também ataca.

Deve-se ressaltar, antes de passar a explicar o pedido contraposto, que há doutrinadores que entendem que uma ação pode ser dúplice tanto em um sentido processual, como em sentido material.

Em sentido material ação dúplice é o explicado acima: na ação dúplice material o réu se defende, só que esta defesa serve como ataque. Outro exemplo, para afastar qualquer dúvida, peguemos uma ação de oferta de alimentos, onde o genitor, na inicial, propõe certa quantia de alimentos. A defesa, por sua vez, vai alegar que aquela quantia é mínima e que o valor dos alimentos deveria ser maior = essa própria defesa já é um ataque.

Em sentido processual, ação dúplice corresponde ao pedido contraposto, que será analisado adiante. Antes, porém, vejamos o conceito de reconvenção.



RECONVENÇÃO: é o exercício do direito de ação por parte do réu, autônomo em relação ao pedido deduzido pelo autor, mas que se aproveita no arcabouço processual por este instaurado. Somente terá lugar se a relação debatida NÃO consistir numa ação dúplice. Deve-se obedecer ao disposto nos Artigos 282, 283 e 315 do Código de Processo Civil. Duas peças devem ser interpostas pelo réu: uma peça é a contestação (defesa) e outra é a reconvenção (ação).

Como se vê, a reconvenção é verdadeiro exercício do direito de ação. Verdadeiro ataque do réu contra o autor, em demanda autônoma – há necessidade de elaboração de peça autônoma. Isto a diferencia das ações dúplices, visto que nestas não há o exercício do direito de ação. Não confundir reconvenção com ação dúplice. Reconvenção é só ataque, não é defesa. No sentido processual de pedido contraposto também não se confunde, embora se pareçam.



PEDIDO CONTRAPOSTO (para alguns corresponde à ação dúplice processual): de acordo com o pedido contraposto, implica-se a formulação de pedido, por parte do réu, na mesma oportunidade de oferecimento de sua defesa, sem a necessidade de utilização do procedimento próprio da via reconvencional. Na própria contestação o réu formula um pedido.

o exercício do direito de AÇÃO, mas NÃO SE EXIGEM as formalidades inerentes à reconvenção. É possível ao réu formular pedido em face do autor no momento de sua defesa, sem a necessidade de elaboração de peça autônoma com os requisitos dos Artigos 282 e 283, mas apenas na hipótese do pedido do réu ter como fundamento os mesmos fatos que já constituem objeto da lide. Eventual carência da ação do autor não impedirá a apreciação do pedido requerido pelo réu (porque é verdadeiro direito de ação).

Pedido contraposto é a ação proposta pelo réu contra o autor no bojo da contestação. As ações nos juizados especiais e no procedimento sumário admitem pedido contraposto porque nelas o réu pode formular pedido contra o autor no bojo da contestação.



REFERÊNCIAS:
DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Editora Juspodivm, 11ª edição, 2009.
DIDIER JR. Fredie. Leituras Complementares de Direito Civil. Editora Juspodivm.
THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Editora Forense, 51ª edição, 2010.

10 comentários:

  1. Foi de grande valia a explicação, me possibilitou esclarecer muitas dúvidas sobre os institutos em comento. Porém, gostaria de lhe pedir que, se possível, me mostrasse as diferenças por meio de mais exemplos. Realmente necessito de sanar toda dúvida quanto a matéria em questão, pois o meu trabalho exige isso.
    Desde já, agradeço.

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    1. Se almeja mais conhecimento, desde já, oriento-lhe a procurar em doutrinas!

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  2. Esclarecedor e didático.

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  3. Muito legal e bem explicado!!!! Parabéns!

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  4. Texto objetivo, destacou as diferenças de cada instituto. Excelente!

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  5. Muito confuso. O uso do vernáculo não está correto. Não consegui entender direito.

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  6. Parabéns pelo texto! Objetivo e claro.

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  7. Ótimo! Parabéns pelo texto esclarecedor.

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  8. Gostaria de saber se nas açoes duplices é possivel apresentação de reconvenção.
    quem puder me ajudar, desde ja agradeço

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