Os efeitos jurídicos decorrentes da interpretação da norma.

sábado, 21 de janeiro de 2012

Os institutos da conexão e da continência podem ser reconhecidos de ofício pelo juiz?

Conexão ou continência é o nome que se dá a uma relação de semelhança entre causas distintas que estão tramitando. Se as causas são semelhantes é conveniente que sejam reunidas em um único juízo, para que esse processe e julgue ambas as causas: é uma medida de economia processual (por exemplo as provas serão as mesmas) e também medida para evitar desarmonia nas decisões.

A matéria é regulada pelo Código de Processo Civil, nos Artigos 102 a 106, podendo-se destacar o conceito legal tanto de continência como de conexão, nos Artigos 103 e 104:

Art. 103.  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Art. 104.  Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.



O principal efeito da conexão /continência é gerar a reunião dos processos em um único juízo para processamento simultâneo das causas = um juiz perde a competência para julgar a causa e o outro ganha a competência para julgar a outra causa = modificação da competência.

Essa modificação da competência só pode se dar se a competência for relativa – o juiz só pode perder a sua competência relativa. Conexão e continência mudam competência relativa.

Como a incompetência relativa o juiz não pode reconhecer de ofício, mas somente após provocação da parte (por meio de exceção de incompetência), surge a dúvida se a conexão e a continência também seria somente reconhecida pelo juiz após provocação da parte.

Todavia, a conexão e a continência pode sim ser reconhecida de ofício pelo juiz.

A competência retirada de um juízo em razão da conexão ou da continência é atribuída ao outro de forma absoluta = a competência para julgar a causa conexa é absoluta / funcional.

Por conta disso, o juiz pode de ofício conhecer da conexão/continência mesmo sem provocação das partes. Qualquer das partes (autor ou réu) também pode suscitar conexão/continência. Alegar conexão ou continência não é alegar incompetência relativa (a incompetência relativa só o réu pode alegar).

Alegar conexão e continência é dizer que um juiz perdeu uma competência e o outro ganhou uma competência, que é absoluta. Não se deve confundir, assim, alegação de conexão com alegação de incompetência relativa = são regimes diversos.





REFERÊNCIAS:
DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Editora Juspodivm, 11ª edição, 2009.
THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Editora Forense, 51ª edição, 2010.

2 comentários:

  1. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONEXÃO. ADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
    1. A conexão pode ser alegada por qualquer das partes ou ser reconhecida de ofício pelo juízo. É hipótese comum sua alegação pelo autor na petição inicial, momento em que já solicita a distribuição por dependência prevista no art. 253, I, do CPC.
    2. Há, no ponto, uma diferenciação importante a ser feita entre a alegação de modificação de competência e a invocação de incompetência relativa. Na primeira situação, o réu pretende a reunião de processos conexos, podendo arguí-la, desde logo, em sede de preliminar da contestação, uma vez que, nesse caso, parte da premissa de que o juízo era competente e, por conta da conexão, a competência deve ser prorrogada (art. 301, VII, CPC). O réu, nessa hipótese, invoca a conexão. Ao revés, quando sua pretensão mediata reside no reconhecimento da não ocorrência da conexão, que deu azo - a seu ver - à distribuição equivocada do processo, deve fazê-lo por meio de exceção de incompetência (artigos 307 e seguintes do CPC), uma vez que a premissa básica de seu raciocínio e o seu objetivo imediato são exatamente a incompetência relativa do juízo.
    3. A despeito da adequação da exceção de incompetência para impugnação à distribuição por dependência calcada na conexão - haja vista ser a declaração de incompetência o escopo direto do réu -, no caso concreto as demandas guardam entre si relação de conexão, apontando para a competência do Juízo da comarca de Brasília.
    4. Recurso especial não provido.
    (REsp 1156306/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 03/09/2013)

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