A matéria é regulada pelo Código de Processo Civil, nos Artigos 102 a 106, podendo-se destacar o conceito legal tanto de continência como de conexão, nos Artigos 103 e 104:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
O principal efeito da conexão /continência é gerar a reunião dos processos em um único juízo para processamento simultâneo das causas = um juiz perde a competência para julgar a causa e o outro ganha a competência para julgar a outra causa = modificação da competência.
Essa modificação da competência só pode se dar se a competência for relativa – o juiz só pode perder a sua competência relativa. Conexão e continência mudam competência relativa.
Como a incompetência relativa o juiz não pode reconhecer de ofício, mas somente após provocação da parte (por meio de exceção de incompetência), surge a dúvida se a conexão e a continência também seria somente reconhecida pelo juiz após provocação da parte.
Todavia, a conexão e a continência pode sim ser reconhecida de ofício pelo juiz.
A competência retirada de um juízo em razão da conexão ou da continência é atribuída ao outro de forma absoluta = a competência para julgar a causa conexa é absoluta / funcional.
Por conta disso, o juiz pode de ofício conhecer da conexão/continência mesmo sem provocação das partes. Qualquer das partes (autor ou réu) também pode suscitar conexão/continência. Alegar conexão ou continência não é alegar incompetência relativa (a incompetência relativa só o réu pode alegar).
Alegar conexão e continência é dizer que um juiz perdeu uma competência e o outro ganhou uma competência, que é absoluta. Não se deve confundir, assim, alegação de conexão com alegação de incompetência relativa = são regimes diversos.
REFERÊNCIAS:
DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Editora Juspodivm, 11ª edição, 2009.
THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Editora Forense, 51ª edição, 2010.
Good!
ResponderExcluirPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONEXÃO. ADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
ResponderExcluir1. A conexão pode ser alegada por qualquer das partes ou ser reconhecida de ofício pelo juízo. É hipótese comum sua alegação pelo autor na petição inicial, momento em que já solicita a distribuição por dependência prevista no art. 253, I, do CPC.
2. Há, no ponto, uma diferenciação importante a ser feita entre a alegação de modificação de competência e a invocação de incompetência relativa. Na primeira situação, o réu pretende a reunião de processos conexos, podendo arguí-la, desde logo, em sede de preliminar da contestação, uma vez que, nesse caso, parte da premissa de que o juízo era competente e, por conta da conexão, a competência deve ser prorrogada (art. 301, VII, CPC). O réu, nessa hipótese, invoca a conexão. Ao revés, quando sua pretensão mediata reside no reconhecimento da não ocorrência da conexão, que deu azo - a seu ver - à distribuição equivocada do processo, deve fazê-lo por meio de exceção de incompetência (artigos 307 e seguintes do CPC), uma vez que a premissa básica de seu raciocínio e o seu objetivo imediato são exatamente a incompetência relativa do juízo.
3. A despeito da adequação da exceção de incompetência para impugnação à distribuição por dependência calcada na conexão - haja vista ser a declaração de incompetência o escopo direto do réu -, no caso concreto as demandas guardam entre si relação de conexão, apontando para a competência do Juízo da comarca de Brasília.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1156306/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 03/09/2013)